Processo 5000009-25.2022.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000009-25.2022.4.03.6000 AUTOR: TIM S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUISA OPICE - SP434077 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANIKE PROTO TAUCCI REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A ADVOGADO do(a) REU: FABIO DE OLIVEIRA ALVAREZ - SP206175-B ADVOGADO do(a) REU: RENATO TRINDADE DO AMARAL - RJ131289 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO TIM S.A. propôs a presente ação contra a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. Narra a autora: 1- Em 17.12.2018, a TIM ajuizou, perante a Justiça Federal do Distrito Federal, a Ação Ordinária nº 1028381-88.2018.4.01.3400 contra a INFRAERO, a fim de que fosse reconhecida e declarada a inexigibilidade da cobrança de contraprestação pelo uso da infraestrutura de telecomunicações dos aeroportos, com base no art. 12 da Lei n° 13.116/2015 (“Lei Geral de Antenas”), o qual estabelece que não pode haver exigência de contraprestação em razão do direito de passagem em bens públicos de uso comum do povo (doc. 3). (...) 6- Apesar de ter julgado a demanda improcedente, o MM. Juiz da Seção Judiciária do Distrito Federal manteve a liminar concedida pelo TRF-1, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1014534-97.2019.4.01.0000, para suspender a exigibilidade das contraprestações de todos os contratos celebrados entre a TIM e a INFRAERO, mediante efetuação de depósitos judiciais dos respectivos valores (doc. 4) 7- Não obstante tal discussão sobre a necessidade de aditamento dos Contratos para exclusão da contraprestação pela TIM em razão do art. 12 da LGA, fato é que um dos Contratos celebrados entre a TIM e a INFRAERO (relativo ao Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS) se encerrou e as partes não se compuseram para repactuação da avença. 8- Além disso, a TIM tomou conhecimento informalmente de que a INFRAERO ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 5009277-11.2019.4.03.6000, visando a retirada da antena da TIM do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, bem como recebimento de indenização por alegadas perdas e danos (...) 9 - Diante deste cenário, a TIM se vê obrigada a buscar o Poder Judiciário para que, nos termos do art. 12 da Lei Geral de Antenas, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) e demais dispositivos legais aplicáveis, seja reconhecido o seu direito de manter a sua antena e respectivos equipamentos nas dependências do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS. 10- Esclareça-se, desde já, que a pretensão da TIM na Ação Ordinária nº 1028381-88.2018.4.01.3400 não se confunde com a pretensão que se busca na presente demanda. 11- Isto porque, enquanto na Ação Ordinária ajuizada anteriormente busca-se a readequação de todos os Contratos celebrados com a INFRAERO, na presente demanda a TIM pretende ver reconhecido o seu direito de passagem no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, ainda que sem a existência de um contrato com a INFRAERO (já que o Contrato celebrado chegou ao seu término). 12- Essa pretensão não pode ser apresentada na referida Ação Ordinária, uma vez que a causa de pedir daquela…
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