Processo 5000009-44.2014.8.24.0032

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000009-44.2014.8.24.0032
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaiópolis
Última publicação
11/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-44.2014.8.24.0032/SC EXEQUENTE : CELIO SARMENTO ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : ANTONIO KARACHINSKI ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : GISLAINE MARIA SEMMER WENDT ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : HELIO CESAR WENDT ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : DORVALINO PIECZARKA ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : ANDERSON KUNICKI ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : ANDERLON KUNICKI ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : MARIA LOURDES OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EXECUTADO : BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A., nos quais se alegam omissão e erro material na decisão proferida no evento 471, DESPADEC1 . Sustenta a embargante, em síntese, a necessidade de reconhecimento da tempestividade dos embargos anteriormente opostos no evento 451, EMBDECL1 , sob o argumento de incorreta fixação do termo inicial do prazo recursal. Alega, ainda, omissão na decisão ao deixar de apreciar as teses então deduzidas, bem como erro material quanto à interpretação das transformações acionárias, especialmente no que concerne à distinção entre o desdobramento da Telebrás ocorrido em 1990 e a cisão da Telesc ocorrida em 1998, o que teria impactado indevidamente os critérios de cálculo adotados. Intimada, a parte adversa não apresentou manifestação. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam à reabertura do debate acerca de questões já decididas; segundo, são imprestáveis para reparo de eventual equívoco judicial, à exceção de anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Partindo dessas premissas, passa-se à análise das alegações deduzidas. Quanto à alegação de erro material na aferição da tempestividade, tem-se que de fato assiste razão à embargante. Isso porque a decisão vergastada, assim fundamentou a questão: " Deixo de receber e apreciar os embargos de  evento 451, EMBDECL1 , uma vez que intempestivos, já que o prazo de 5 dias para oposição se iniciou em 31/03/2025 e findou 07/04/2025. ", quando, em verdade, os referidos embargos foram protocolizados em 31/3/2025. Erro material na contagem do referido prazo e no lançamento das informações na decisão, configurado.  Passa-se, pois, a analisar a matéria não examinada anteriormente. 1. No caso em exame, executada alegou que, ao realizar a equivalência das ações Telebrás em ações Telesc, maximizou-se o total de ações, procedimento incorreto uma vez que o contrato em discussão foi assinado em data pretérita, não podendo ser considerado o procedimento societário efetivado pela Telebrás em 23-3-1990. Ocorre que tal pleito já havia sido analisado no  evento 420, DESPADEC1  (item 2 da fundamentação), de modo a configurar mero incoformismo da parte embargante,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados