Processo 5000009-49.2001.8.21.0140
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000009-49.2001.8.21.0140/RS EXEQUENTE : ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GRACIANA BERLITZ WILDNER (OAB RS054904) ADVOGADO(A) : GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA (OAB RS034696) EXECUTADO : JOSE ANTONIO GILLI OSIELSKI ADVOGADO(A) : ANDRÉ ERNANI BORTOLOTTI (OAB RS023560) DESPACHO/DECISÃO Antes de dar continuidade ao presente feito, pontuo que o Superior Tribunal Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (REsp. 1.604.412/SC), firmou a tese segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse mesmo sentido, colaciono o teor da súmula 150 do STF: Súmula 150 Enunciado Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conforme dispôs o art. 921, §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença serem suspensos, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo, qual seja, 01 (um) ano. Nesse sentido, foi decidido o IRDR n. 6, no E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, veja: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Teses jurídicas fixadas: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. Julgamento do processo piloto. Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com…
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