Processo 5000009-49.2004.8.21.0106
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000009-49.2004.8.21.0106/RS EXECUTADO : DIVANDRO ANTENOR TODESCATO ADVOGADO(A) : MARLI DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB MS009880) ADVOGADO(A) : MAYARA VIVIANE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS025023) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MORAIS TODESCATO (OAB MS028270) DESPACHO/DECISÃO Vistos, para decisão. DIVANDRO ANTENOR TODESCATO apresentou exceção de pré-executividade contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , sustentando a ocorrência da prescrição. Intimado, o excepto apresentou manifestação rechaçando as alegações da parte excipiente. É o relatório. Decido. Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado DIVANDRO ANTENOR TODESCATO (Evento 116), por meio da qual postula o reconhecimento da prescrição intercorrente, com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata da execução. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se em sentido contrário (Evento 120). I — Do cabimento da via eleita A prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, é admissível como objeto de exceção de pré-executividade, razão pela qual se conhece do incidente. II — Da tutela de urgência O pedido de suspensão imediata da execução não comporta deferimento. A análise dos autos revela que a execução encontra-se em regular tramitação, com atos constritivos recentes e intimação válida do executado efetivada em 07/10/2024 (Evento 85). Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano irreparável apto a justificar a medida de urgência, notadamente diante da ausência de verossimilhança suficiente do direito alegado, pelas razões que se expõem a seguir. III — Do mérito — Não ocorrência da prescrição intercorrente A exceção não merece acolhimento. Vejamos. a) Ausência de inércia injustificada da Fazenda Pública A configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos nº 566 a 571), exige não apenas o decurso do lapso temporal, mas também a presença de inércia injustificada do credor. Conforme assentado pelo STJ, "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal". Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para a análise de questões de ordem pública, que podem ser verificadas de ofício pelo Juízo e não necessitam de dilação probatória. No caso, o julgamento do REsp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à forma de interpretação do art. 40 da LEF para a delimitação objetiva dos marcos relacionados ao fluxo da prescrição intercorrente, fixou a seguinte tese: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido…
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