Processo 5000009-51.2020.4.03.6111
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000009-51.2020.4.03.6111 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A APELADO: SPILTAG INDUSTRIAL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) (ID 134527213), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 134527205) que, em mandado de segurança impetrado com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure à impetrante o direito de parcelar a totalidade de seus débitos pendentes com o Fisco de forma simplificada, nos moldes conferidos pela Lei nº 10.522/2002, sem as restrições contidas no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1891/2019, concedeu a segurança pretendida. A apelante pugna pela reforma da r. sentença, para que seja denegada a segurança. Defende, em síntese, que “eventual concessão do parcelamento dos débitos em questão deve observar a legalidade das normas e o interesse público no recebimento urgente do crédito público sobre o interesse privado na manutenção do patrimônio do devedor”. Com contrarrazões (ID 134527218), vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 135750967). É o relatório. VOTO A questão em discussão consiste em saber se é possível o estabelecimento, por atos infralegais, de valor máximo para formalização e adesão ao parcelamento simplificado, instituído pela Lei nº 10.522/2002. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1679536/RN, 1724834/SC e 1728239/SC (Tema 997), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional, excetuando-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte. Referido precedente restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO NA MODALIDADE SIMPLIFICADA. LEI 10.522/2002. ESTABELECIMENTO DE VALOR MÁXIMO ("TETO") POR ATOS INFRALEGAIS. SINGELA MEDIDA DE EFICIÊNCIA NA GESTÃO E ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se no Recurso Especial se o estabelecimento de valor máximo ("teto") para formalização e adesão ao parcelamento simplificado, por atos normativos da Receita Federal e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ofende o princípio da legalidade. 2. O Tribunal de origem concluiu que a Lei 10.522/2002 não define teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, de modo que a disciplina contida no ato administrativo editado pelos órgãos da Administração Tributária extrapolou a competência meramente regulamentadora. 3. A Fazenda Nacional apresentou Memorial, informando…
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