Processo 5000009-52.2021.4.04.7028

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000009-52.2021.4.04.7028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000009-52.2021.4.04.7028/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : JOAO RIBEIRO DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAMELA FERNANDA PINHEIRO GALVAO (OAB PR083442) ADVOGADO(A) : TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) ADVOGADO(A) : VANESSA DE OLIVEIRA FACHINETTI (OAB PR100466) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente. Após recurso da parte autora e anulação parcial da sentença para produção de prova pericial, o juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, buscando afastar o reconhecimento da especialidade e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 07/10/2003 a 31/08/2009, considerando exposição a ruído e periculosidade ; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do processo, fundamentado na pendência de julgamento do Tema 1.209/STF (que trata da atividade de vigilante), foi rejeitado, uma vez que a controvérsia do caso concreto (motorista de caminhão com exposição a ruído e periculosidade ) não se coaduna com a matéria julgada no referido tema. 4. Foi negado provimento à apelação do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual , pois a legislação previdenciária não faz distinção entre as categorias de segurados para a aposentadoria especial, e a alegação de ausência de fonte de custeio é afastada por precedentes do STF (RE 151.106 AgR) e do STJ (AgInt no REsp 1540963/PR, REsp 1511972/RS), além da Súmula 62/TNU e do Tema 1.291/STJ, que confirmam o direito do contribuinte individual ao reconhecimento do tempo especial mediante comprovação da exposição a agentes nocivos. 5. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao afastamento da especialidade do período de 07/10/2003 a 31/08/2009. A perícia judicial confirmou a exposição a ruído de 87,7 NEN no período de 19/11/2003 a 31/08/2009, e para ruído não variável após 19/11/2003, a aferição pode ser feita pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, conforme Tema 174/TNU. Além disso, a periculosidade decorrente do transporte e abastecimento de líquidos inflamáveis ( óleo diesel ) foi reconhecida com base na perícia e na jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534), que admite a especialidade por periculosidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes perigosos, conforme NR-16, Anexo 2. 6. Foi negado provimento à apelação do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. A decisão estabeleceu que os atrasados são devidos desde a DER (17/05/2019), em observância às Regras 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ. Isso porque os documentos (PPPs) foram apresentados administrativamente, e o INSS falhou em seu dever de boa-fé objetiva e orientação ao segurado ao não solicitar a complementação ou retificação do PPP, sendo…

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