Processo 5000009-52.2021.8.13.0534
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO/MG. Processo nº 5000009-52.2021.8.13.0534 JODIR CORDEIRO SOARES, já qualificado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, por intermédio de seu advogado constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito recentemente cumprido, apresentar a presente manifestação. I. SÍNTESE OBJETIVA DO ATO CONSTRITIVO E DA URGÊNCIA DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do executado Jodir Cordeiro Soares, no qual foi determinada a prática de atos constritivos, inclusive penhora, avaliação, remoção e depósito de motocicleta de sua propriedade, além de providências de restrição cadastral e expedição de ofício a terceira empresa. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu o pedido da exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, determinando, ainda, que o próprio exequente fosse nomeado depositário do bem, a fim de viabilizar atos de expropriação, com fornecimento dos meios necessários à remoção para local sob sua responsabilidade. Na mesma decisão, foi deferida a inscrição do nome do executado nos cadastros do SERASAJUD e a expedição de ofício à empresa indicada pela parte exequente. Posteriormente, a exequente juntou manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando planilha de débito no valor de R$ 220.419,63, para fins de prosseguimento da execução e inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. A planilha, contudo, demanda conferência técnica, pois contém elementos que não se mostram suficientemente discriminados, especialmente quanto aos índices de atualização, ao percentual de juros, à imputação dos pagamentos realizados pela corré AGV Brasil, aos valores levantados e à base de incidência da multa do art. 523 do CPC. Em 30/04/2026, foi lavrado auto de penhora, avaliação, remoção e depósito, recaindo a constrição sobre uma motocicleta Honda, modelo CG 125 Titan ES, ano/modelo 2002, gasolina, placa GEE-0478, avaliada em R$ 7.150,00. O próprio auto registra, além do alegado funcionamento do bem, a existência de pneus em meia vida, retrovisor direito danificado, ausência de carenagem do lado direito, pintura arranhada e queimada. A motocicleta foi removida e depositada em mãos da procuradora da exequente, Dra. Marília Gabriela de Oliveira Gomes, OAB/MG 211.645. O mandado também consignou o prazo de 15 dias para impugnação da penhora e/ou da avaliação, bem como o prazo de 10 dias para eventual substituição do bem penhorado, razão pela qual o executado apresenta a presente manifestação de forma urgente, dentro do prazo controlado nos autos, visando impedir que um bem essencial, de baixo valor de mercado e de utilidade vital para sua locomoção e subsistência, seja levado a atos de expropriação antes da devida apreciação da impenhorabilidade, da avaliação e do saldo executado. Registra-se, desde logo, que o prazo para manifestação finda na presente data, motivo pelo qual não foi possível providenciar, em tempo hábil, todos os documentos complementares capazes de demonstrar documentalmente a essencialidade do bem. Ainda assim, diante do risco concreto de consolidação da remoção e de futura alienação judicial, a defesa apresenta a insurgência desde já, requerendo, caso Vossa Excelência entenda necessária a complementação probatória, a concessão de prazo suplementar para…
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