Processo 5000009-57.2017.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000009-57.2017.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000009-57.2017.4.03.6143 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: POSTO RO 10 LTDA . - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - RS57546-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR ARNS PASSOS - RS90751-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, POSTO RO 10 LTDA . - ME ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR ARNS PASSOS - RS90751-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - RS57546-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por POSTO RO 10 LTDA. – ME e pela União Federal em ação declaratória ajuizada pela contribuinte, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários destinadas à seguridade social, SAT/RAT e entidades terceiras sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e reflexos, terço constitucional de férias, abono pecuniário, primeiros 15 ou 30 dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-acidente, auxílio-creche e quebra de caixa, bem como o reconhecimento do direito à repetição ou compensação do indébito. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, para declarar a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre folha de salários destinadas ao financiamento da seguridade social, cota patronal e SAT/RAT, sobre aviso-prévio indenizado e seus reflexos, terço constitucional de férias, auxílio-creche e primeiros quinze dias de auxílio-acidente/doença, determinando à União que se abstivesse de tributar e cobrar tais valores, bem como reconhecendo o direito da parte autora à restituição ou compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado, a legislação de regência e a atualização pela taxa SELIC. Houve condenação recíproca das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à proporção de metade para cada uma. A União Federal apelou, sustentando a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas excluídas pela sentença, especialmente à luz dos artigos 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991, defendendo a natureza remuneratória das parcelas e requerendo a reforma da sentença quanto aos capítulos favoráveis à contribuinte. Alegou, ainda, que a exclusão do auxílio-creche não seria irrestrita, por depender do atendimento dos requisitos legais, inclusive quanto ao limite etário dos filhos dos empregados. A parte autora também apelou, sustentando que a sentença deve ser reformada para afastar a extinção parcial relativa às contribuições destinadas a terceiros e para reconhecer a inexigibilidade das contribuições de terceiros, SAT/RAT e FAP sobre as verbas indicadas na inicial, nos mesmos termos reconhecidos quanto às contribuições previdenciárias. Requereu, ainda, a condenação da União à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser…

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