Processo 5000009-58.2024.4.03.6128
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000009-58.2024.4.03.6128 AUTOR: VITORIA PICARDI SILVA, ARIANE DILENE PICARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI - SP334675 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VITÓRIA PICARDI SILVA e ARIANE DILENE PICARDI em face da UNIÃO, por meio da qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$100.000,00 (cento mil reais), em virtude da morte de RICARDO VICENTE DA SILVA (genitor e esposo das autoras, respectivamente) em virtude de que o de cujus trabalhou na linha de frente ao COVID-19, alegando tendo sido essa a causa de sua morte, ocorrida em 18/04/2020, com base na Lei 14.128/2021. Afirma que o de cujus trabalhava no Hospital UNIMED de Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico e na Seção de Ambulatório de Especialidades, no combate a COVID-19, vindo a falecer após contrair o vírus, tendo como causa da morte insuficiência respiratória aguda, pneumonia, fibrose pulmonar idiopática e hipertensão arterial sistêmica. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida à id. 311316014. Contestação à id. 318140290, em que a ré alega ausência de interesse processual, visto que não houve requerimento administrativo, bem como que a Lei 14.128/2021 não pode ser aplicada, pois possui eficácia limitada. Assim, defende a improcedência. Réplica à id. 321268891, que destaca que a ré não instituiu nenhum órgão para requerimento da indenização. A parte autora trouxe aos autos documentos para comprovar os vínculos empregatícios do de cujus. Sentença prolatada no id. 358913394 afastou a preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio por inexistir órgão administrativo constituído para requerimento das indenizações previstas na Lei 14.128/2021. E, ainda em sede de preliminar, rejeitou a alegação de ausência de eficácia da referida lei, seguindo o entendimento adotado pela CJF no tema 362, no sentindo de que a Lei 14.128/2021 possui caráter autoaplicável. No mérito, julgou improcedente o pedido por verificar que há laudo que atesta que o autor era portador de fibrose pulmonar sintomática desde 2017. Associado a isso, na certidão de óbito (id. 311057375) há duas averbações que atestam que os exames para averiguar a contaminação pelo COVID-19 não detectaram a presença do vírus. Diante dos elementos carreados aos autos, portanto, entendeu-se que a causa da morte está diretamente relacionada às complicações de saúde preexistentes e que a COVID-19 não foi a causa direta do falecimento. A sentença proferida foi anulada em sede recursal para que fosse produzida prova pericial indireta. Perito nomeado no id.560478888 e laudo pericial apresentado no id. 582051864. É o relatório. Decido. Superadas as preliminares de ausência de requerimento administrativo e de ausência de eficácia lei, passo ao exame do mérito. A Lei 14.128/21 estabelece que: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes…
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