Processo 5000009-64.2026.8.08.0001

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000009-64.2026.8.08.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 2ª Vara
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5000009-64.2026.8.08.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de TAINÁ BISPO PEREIRA, imputando-lhe as condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para tráfico); art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa); e art. 244-B do ECA (corrupção de menores). A denúncia foi recebida, sendo que a ré foi citada e ofereceu resposta à acusação. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas e interrogada a acusada. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) Nas alegações finais orais, o Ministério Público pediu a absolvição da acusada pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), devido à insuficiência de provas. A Defesa concordou com o pedido. Ao analisar o processo, verifico que as provas produzidas não são suficientes para basear uma condenação. Restam dúvidas sobre a real ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Uma decisão condenatória exige provas firmes, capazes de convencer o juiz sem deixar margem para dúvidas. Esse não é o caso deste processo. Como o conjunto de provas não traz a certeza necessária para acolher a acusação, é indispensável aplicar o princípio do in dubio pro reo. Diante do exposto, por não existir prova suficiente para a condenação, absolvo a denunciada. Do tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) No tocante à imputação concomitante do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impõe-se o seu afastamento. Verifica-se, no caso, verdadeiro conflito aparente de normas em relação à causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Pela aplicação do princípio da especialidade, a majorante específica da Lei de Drogas absorve o crime autônomo do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de inaceitável bis in idem. A materialidade do fato referente ao delito de tráfico de drogas e a autoria delitiva imputada à ré TAINÁ BISPO PEREIRA restaram cabalmente demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência; depoimentos dos policiais militares na seara policial e em juízo; auto de apreensão; relatório final da Autoridade Policial e laudo pericial de exame químico. O acervo probatório produzido nesta ação penal é firme em apontar, com a certeza necessária para a condenação, que, no dia 06 de janeiro de 2026, às 14:28 horas, na Rua Felício Pereira de Souza, Bairro São Vicente, nesta cidade, a denunciada Tainá Bispo Pereira ocultou 07 pinos de cocaína, 20 pedras de crack, 01 bucha de maconha e 01 bucha de haxixe para fins de comercialização ilegal. Constata-se que, na data de 06 de janeiro de 2026, deflagrou-se uma operação conjunta no município de Afonso Cláudio/ES, integrando a Polícia Civil — sob a coordenação do Delegado de Polícia Dr. Guilherme Eberhard Soares — e a Polícia Militar, por meio da equipe de inteligência da 2ª Companhia Independente, com o apoio tático da Força Tática (auxiliados pelo cão farejador Black) e da…

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