Processo 5000009-66.2025.4.03.6308

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000009-66.2025.4.03.6308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000009-66.2025.4.03.6308 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: EDIVANIA DE ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 31/07/2024). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Posto isso, analiso os requisitos à luz das provas coletadas. No caso, o requisito de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo não foi satisfeito. Com efeito, a prova pericial (id 366593640) não constatou a existência de impedimento de longo prazo ou a condição de pessoa com deficiência , in verbis: V. CONCLUSÃO. (...) DO EXPOSTO NO DESENVOLVER DESTE LAUDO PERICIAL, FICA CLARO QUE A AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIAS. VI. QUESITOS DO JUÍZO. 1. A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Segundo a lei art. 20, par. 2º, da Lei nº 8.742/93. Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 (Vide Decreto nº 11.063, de 2022), O AUTOR NÃO É DEFICIENTE, portanto, não há que se falar em impedimentos. (...) Somatória final dos pontos: 650. Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada : Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 (X ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 Como se vê, o perito de confiança deste Juízo não constatou a presença de impedimentos de longo prazo decorrentes do quadro clínico alegado, mesmo levando em conta as enfermidades aventadas, a atividade habitual da requerente e sua idade, concluindo, assim, não haver suporte fático para enquadramento da parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência. A existência de doenças ou moléstias não se confunde com impedimento de longo prazo, especialmente quando a doença constatada não acarreta repercussão direta na capacidade laboral. Se o quadro clínico não torna a parte autora incapaz para a vida independente ou a impossibilita de prover o próprio sustento, nada justifica a tutela assistencial vindicada. Desse modo, conclui-se que o quadro fático-probatório produzido aponta a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza mental, física, sensorial ou intelectual, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e, como consequência, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, elegível para a percepção de benefício assistencial. Por derradeiro, não…

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