Processo 5000010-13.2010.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-13.2010.8.24.0018/SC EXEQUENTE : UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO EXECUTADO : LUCIMAR FRANCA ADVOGADO(A) : SINARA ZORNITTA DE BARROS (OAB SC038729) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra LUCIMAR FRANCA . Não houve intimação do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 101, doc(s). 8). Ao(à)(s) ev(s). 101 (doc(s). 27, 51, 77), 158, 200, 223, 247 e 306, em 28-06-2011, 15-10-2014, 02-06-2016, 19-02-201, 22-05-2020, 28-09-2021, 15-03-2023 e 23-10-2024, respectivamente, já houve deferimento de sete ordem(ns) de constrição de ativos financeiros. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 219). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 225, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 324) requereu(ram) a penhora de remuneração do(a)(s) executado(a)(s). Na decisão ao ev. 326, foi(ram) indeferido o pedido de penhora de remuneração ao(à)(s) ev(s). 324. O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 334, doc(s). 01-06) apresentou arguição de impenhorabilidade. Aduziu(ram) que o valor constrito é oriundo de remuneração salarial. Requereu: 1) a imediata liberação do valor; 2) o benefício da Justiça Gratuita. Houve constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ev. 336). A exequente (ev. 341) requereu a penhora dos valores. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos , reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) executada. IMPENHORABILIDADE Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV). Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º). A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República . Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor ( v.g. , CC, arts. 389, 391 e 927;…
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