Processo 5000010-29.2022.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000010-29.2022.4.03.6123 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: SILVANO ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A ADVOGADO do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANO ANTONIO DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau de nº XXX.XXX.XXX-XX/23 julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e se faz com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: 1. DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor urbano comum em 01/12/1985; 2. DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor rural na qualidade de segurado especial entre 27/05/1979 e 30/11/1984; 3. DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos sobre outros períodos de labor rural, labor urbano e/ou labor especial; 4. DETERMINAR que o INSS, ALTERNATIVAMENTE, implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 28/05/2021; DIP: 01/01/2026) OU Aposentadoria por Invalidez (DIB 11/03/2021; DIP: 01/01/2026). 5. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. EXPEÇA-SE solicitação de pagamento em favor do perito nomeado nos autos, via AJG. Passa-se a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tem-se que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDE-SE A TUTELA PROVISÓRIA. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, escolha o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação. Após, DETERMINA-SE que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Oficie-se à CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENA-SE O INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo.…
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