Processo 5000010-34.2001.8.21.0140

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000010-34.2001.8.21.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-34.2001.8.21.0140/RS EXEQUENTE : OTTO GEORCH SCHULTZ ADVOGADO(A) : SERGIO NAZARENO FANEZE (OAB RS041986) EXECUTADO : FAZE COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ANTONIO SANTIAGO (OAB RS108733) ADVOGADO(A) : HORTENCIO TADEIN AKATA (OAB RS015529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da Habilitação dos Sucessores e Prosseguimento do Feito O processo foi suspenso para a regularização do polo ativo diante do falecimento do exquente (Evento 61). Após a suspensão, o procurador do exequente requereu a habilitação da sucessão, apresentando a qualificação e os instrumentos de mandato dos sucessores Delsy Solka Schultz, Martim Schultz, Adolfo Solka Schultz, Ilza Schultz Ferreira e Ivone Solka Schultz, bem como declarações de insuficiência de recursos para a manutenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Eventos 80, 82 e 83). Verifica-se que a documentação apresentada satisfaz os requisitos para a habilitação dos sucessores. Assim, defiro o pedido de habilitação do Espólio e Sucessão de Otto Georch Schultz , representado pelos sucessores qualificados nos autos. Consequentemente, determino a retificação do polo ativo do processo para constar "ESPÓLIO E SUCESSÃO DE OTTO GEORCH SCHULTZ ". Considerando a condição de idosos dos sucessores, conforme documentos acostados, bem como a natureza executiva do feito e sua longa tramitação, defiro a manutenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor do Espólio e Sucessão. Outrossim, anote-se a tramitação preferencial do feito, nos termos da legislação aplicável ao Estatuto do Idoso. Ressalto que a suspensão processual, inicialmente determinada em razão do falecimento do exequente, tinha por objetivo precípuo a regularização do polo ativo, o que ora se concretiza. Portanto, o feito deve retomar seu curso normal em caráter de urgência, conforme pleiteado pela parte exequente. II. Da Retificação do Rito Processual e Aplicação da Multa e Honorários A parte exequente tem reiteradamente pleiteado a modificação do rito processual de "Cumprimento de Sentença" para "Processo de Execução", argumentando a inércia da executada em promover a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal e a ausência de pagamento voluntário da condenação (Eventos 58, 60, 79, 80, 82 e 83). Com efeito, a sentença condenatória transitou em julgado em 18/12/2007 (Evento 3, PROCJUDIC8, Página 21), e a fase de cumprimento de sentença foi instaurada. A executada foi intimada para pagamento, mas permaneceu inerte. A certidão de 05/03/2014 (Evento 3, PROCJUDIC11, Página 32) atesta o decurso do prazo sem manifestação. Diante da ausência de pagamento voluntário da dívida no prazo legal e da inércia da executada em apresentar impugnação ou oferecer bens à penhora, conforme já certificado nos autos, impõe-se o prosseguimento do feito sob a modalidade de execução. Assim, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, arbitro a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o mesmo montante. O cálculo atualizado do débito exequendo, incluindo estes acréscimos, deverá ser providenciado pela parte exequente. III. Das Diligências Executivas Postuladas A parte exequente requereu diversas medidas executivas para a satisfação do crédito, incluindo a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens na Comarca de Tapes, além de buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,…

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