Processo 5000010-44.2026.8.25.9000

TJSE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000010-44.2026.8.25.9000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível TR Nº 5000010-44.2026.8.25.9000/SE REQUERENTE : JOSE ROBSON DE LIMA ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA (OAB SE014914) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição atravessada pela parte recorrente, JOSÉ ROBSON DE LIMA, pugnando pelo desarquivamento dos presentes autos e pelo recebimento de recurso interposto de forma física/anexa, sob a alegação de impossibilidade técnica de peticionamento via sistema. Nessa linha, a causídica relata que abriu chamado junto ao setor de Tecnologia da Informação (TIC) do TJSE e que tentou realizar o protocolo do recurso, mas este foi rejeitado pelo sistema. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos e os documentos acostados pela própria parte recorrente, verifica-se que não assiste razão ao pleito de recebimento do recurso por vias alternativas ou remessa de ofício por esta Secretaria. Embora a causídica comprove a abertura do Chamado Técnico n.º 2026017002 junto à Central de Serviços TIC-TJSE em 12/06/2026, não há nos autos qualquer documento que demonstre a resolução do referido chamado ou um parecer técnico que ateste a efetiva indisponibilidade ou falha intransponível do sistema EPROC que justificasse a excepcionalidade pleiteada. Ademais, a alegação de que a rejeição do protocolo se deu por "culpa alheia" cai por terra diante da própria confissão da parte na petição datada de 03/07/2026, onde informa expressamente que realizou o protocolo do recurso "sem informar processo de origem". Além disso, o comprovante de protocolo (N.º 20260618175604116) corrobora que a rejeição se deu por erro de preenchimento dos dados essenciais à correta distribuição eletrônica. A inobservância dos requisitos procedimentais para a distribuição do feito, como a ausência do número do processo originário, configura falha imputável à própria parte, não cabendo ao Poder Judiciário suprir equívocos operacionais do peticionante ou flexibilizar as regras de distribuição eletrônica sem a devida comprovação de falha exclusiva do sistema. Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido de processamento do recurso nestes autos físicos/anexos, bem como o pedido de remessa de ofício pela Secretaria deste Juízo e, por consequência, MANTENHO  o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do presente feito. Por conseguinte, reitero a decisão anterior no sentido de que eventual interposição recursal deve obedecer estritamente às diretrizes de distribuição eletrônica via sistema EPROC, com o correto preenchimento de todos os campos obrigatórios (incluindo o processo de origem). Caberá à parte, havendo persistência de dúvidas operacionais ou sistêmicas, aguardar a resolução e seguir as orientações da equipe técnica competente (Central de Serviços TIC-TJSE). Intime-se. Cumpra-se.

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