Processo 5000010-67.2025.8.21.0148
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000010-67.2025.8.21.0148/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI APELANTE : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : ANTONIO GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONSIDERANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A APELANTE POSTULOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SENDO-LHE DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE, MAS DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO. 2. O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE FOI SEGUIDO DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO, NOS MOLDES DO QUE DISPÕE O ARTIGO 99, § 7º, DO CPC, MAS A APELANTE DEIXOU O PRAZO FLUIR IN ALBIS . 3. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFIGURA DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. 4. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO É AUTORIZADO PELO ARTIGO 932, III, DO CPC, QUE FACULTA AO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. IV. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL em face da sentença do evento 40, SENT1 que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança com repetição do indébito e indenizatória por danos morais que lhe move ANTONIO GOMES DOS SANTOS , julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face do UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL para: a) declarar a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, no que diz respeito aos descontos de parcelas no benefício da autora (276 CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 R$ 42,71); b) condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, em dobro, sendo que o valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizado monetariamente pelo IPCA desde cada desconto mensal indevido até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, os quais serão calculados da seguinte forma: (i) até 28/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, cumulativamente à correção monetária; e (ii) a partir de 29/08/2024, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da fixação e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, os quais serão calculados da seguinte forma: (i) a partir da citação e…
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