Processo 5000010-86.2026.8.25.0062

TJSE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000010-86.2026.8.25.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Porto da Folha
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-86.2026.8.25.0062/SE AUTOR : JOSINETE MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO RIBEIRO SILVA (OAB SE004095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA  movida por  JOSINETE MACHADO DOS SANTOS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na peça de ingresso.  Tendo completado o requisito etário (55 anos) e o tempo de atividade rural necessário, a Autora protocolou, em 04/06/2025, o pedido de aposentadoria por idade rural junto ao INSS, que gerou o benefício de nº 209.649.558-4. Contudo, segundo a parte autora, o benefício foi indevidamente indeferido pela autarquia Ré, sob a alegação de "falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício". Eis o que importa relatar. Decido. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF /88.  A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a saber: “existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”.   Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos apresentados na exordial, não convenço-me da verossimilhança da alegação autoral, sendo  a documentação acostada aos autos insuficiente para se apurar, de imediato, o direito alegado . Verifica-se que é imprescindível a produção de provas em juízo, a fim de comprovar as alegações formuladas, o que não é possível nesta fase inicial, sendo a matéria melhor apreciada após a regular tramitação do feito e a devida instrução probatória. Também não restou demonstrado que o tempo necessário para a completa instrução do feito ponha risco ao resultado útil do processo, pois eventual reconhecimento do direito ensejará o pagamento de valores retroativos. Por essas razões,  INDEFIRO a tutela antecipada requerida. INTIME-SE  JOSINETE MACHADO DOS SANTOS acerca desta decisão.   Tendo em vista que no Ofício Circular nº 1/2016/GAB/PFSE/PGF/AGU, datado de 22 de março de 2016, a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, órgão de execução da Advocacia Geral da União que representa judicialmente a autarquia demandada, manifestou expresso desinteresse na composição consensual em demandas desta natureza, o que esvazia, na hipótese, o propósito do ato processual de que trata o art. 334 do CPC. Assim sendo,  CITE-SE  o INSS, na forma do art. 242, § 3º do CPC, para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC, sob pena de confissão e sujeição aos efeitos da revelia.  Apresentada defesa, com documentos e/ou arguição de preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC.

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