Processo 5000010-95.2025.8.13.0049
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Juizado Especial da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000010-95.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: FERNANDA BORJUCA ANTONIUK CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BAEPENDI CPF: 18.008.862/0001-26 SENTENÇA Vistos etc. Permito-me não elaborar o relatório, em virtude de que a estrutura das decisões nos Juizados Especiais deve ser simples, sucinta e clara, sendo expressamente dispensados os relatórios, nos precisos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, cuja finalidade específica é a de simplificar e agilizar os julgamentos. No corpo da sentença, contudo, constará o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de repetição de indébito proposta por FERNANDA BORJUCA ANTONIUK em desfavor de RAFAEL JOSÉ FREIRE BURGOS. Alega a parte autora o seguinte: “(...) A Autora adquiriu em 03 de julho de 2024 a propriedade do bem imóvel, descrito como uma gleba de terras, com área de 103.29.40 ha (cento e três hectares, vinte e nove ares e quarenta centiares), encerrada num perímetro de 5.424,13 m, situada no município de Baependi/MG, no lugar denominado Fazenda do Retiro, perfeitamente descrito e caracterizado na matricula n° 033076.2.0024129-54 de 09/05/2024, escritura registrada no Livro 2-RG, Cartório de Registro de imóveis de Baependi/MG, pelo valor total de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), sendo pagos R$ 198.778,51 em moeda corrente, e R$ 206.221,49 por meio de financiamento imobiliário. A compra do referido imóvel deu-se em condições normais, a valores reais de mercado. Como é consabido, no caso do tributo em questão, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária leva ao conhecimento da autoridade os elementos de fato indispensáveis à feitura do seu lançamento, e esta então calcula o imposto devido, notificando o contribuinte para pagá-lo ou impugná-lo, nos termos dos arts. 145 e 148 do CTN. E, para tal fim, fez-se o pedido de cálculo do necessário imposto de transmissão imobiliária de bens imóveis - ITBI, perante a Secretaria de Fazenda do Município de Baependi. Contudo, apesar da presunção de legitimidade do valor declarado da transação que milita a favor do contribuinte, o autor surpreendeu-se quando verificou que o imóvel, realisticamente transacionado em R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), foi avaliado pelo Município de Baependi, para fins de incidência do cálculo do ITBI, pelo valor fiscal de R$ 1.120.000,00 (Um milhão, cento e vinte mil reais) um acréscimo de R$ 715.000,00 (Setecentos e quinze mil reais) do valor real da aquisição feita pelo autor ao valor de mercado, valor exorbitantemente maior, conforme guia e comprovante de pagamento do ITBI em anexo. (...) Dessa forma, para perfectibilizar o mencionado negócio de compra e venda, o autor pagou ao Fisco Municipal Imposto de Transmissão de Bens Imóveis cuja base de cálculo foi o valor estipulado pelo Ente, e não o valor da efetiva transação, desembolsando aos cofres públicos a quantia de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), quando na verdade deveria ter pago o valor de R$ 8.100,00 (Oito mil e cem reais), ou seja, quase R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) reais a maior. Isso porque, conforme…
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