Processo 5000011-23.2020.8.13.0642

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000011-23.2020.8.13.0642
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Romão
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000011-23.2020.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03645-6, emitida no valor de R$ 60.000,00, com vencimento final em 25/09/2024. A exequente alegou inadimplemento da obrigação desde 25/09/2018, indicando saldo devedor atualizado de R$60.350,20 à época do ajuizamento, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos. No curso da execução, foi lavrado Auto de Penhora e Avaliação em 31/07/2020, recaindo a constrição sobre 35 hectares da Fazenda Várzea Alegre, matrícula nº 2.754 do CRI de São Romão/MG, avaliados pelo Oficial de Justiça em R$77.000,00, à razão de R$ 2.200,00 por hectare (ID 219995409), determinando-se a intimação da cônjuge Marli de Jesus Alves Carvalho acerca da constrição. Posteriormente, os executados apresentaram petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, informando a constituição de novo patrono, Lucas Evangelista Santana, OAB/MG 147.871, em substituição aos procuradores anteriores que haviam renunciado ao mandato (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo sua habilitação nos autos. Na mesma oportunidade, impugnaram a avaliação judicial, sustentando defasagem do valor atribuído ao imóvel e juntando laudo particular de ID 5323268036, segundo o qual a propriedade possuiria valor estimado em R$ 7.200,00 por hectare, totalizando R$ 594.360,00 para a área de 82,55 hectares, consideradas benfeitorias e recursos hídricos existentes no imóvel. Alegaram, ainda, nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação regular da cônjuge acerca da penhora e requereram os benefícios da gratuidade da justiça, mediante apresentação de declarações de hipossuficiência e documentos fiscais. O exequente, por sua vez, peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo o prosseguimento da execução com utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive com reiteração automática de ordens (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD para localização de bens e ativos dos executados. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, nota-se que, embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção restou integralmente elidida pelos elementos constantes dos autos. A análise detida da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2020, acostada no ID 9609280720, revela que a parte executada possuía, naquele exercício, um acervo de bens e direitos que perfazem o montante de R$ 83.100,00. A existência de patrimônio consolidado nesse patamar evidencia que os devedores não se enquadram no conceito legal de hipossuficiência econômica. A disponibilidade de ativos e direitos no valor de R$ 83.100,00 demonstra capacidade financeira…

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