Processo 5000011-36.2026.8.25.0009
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000011-36.2026.8.25.0009/SE AUTOR : GENALDA CAMILA ANDRADE SANTOS ADVOGADO(A) : WASHINGTON MENEZES SILVA (OAB SE016566) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de tutela antecipada de urgência , ajuizada por GENALDA CAMILA ANDRADE SANTOS em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A. . Em síntese, a parte autora alega que é titular de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e que foi surpreendida com o bloqueio do seu limite de crédito (R$ 5.000,00) e o impedimento para a criação de chaves Pix. Ao contatar o suporte da instituição financeira via chat, foi informada de que a recusa decorria de restrições cadastrais externas junto ao Serasa e à Boa Vista (SCPC). Diligenciando junto aos órgãos mantenedores, constatou a existência de anotações desabonadoras inseridas pela primeira Requerida (Telefonica Brasil/Vivo), com datas de outorga em outubro e dezembro de 2024, nos valores atuais de R$ 210,97 e R$ 82,80. Afirma categoricamente que jamais foi comunicada previamente sobre a existência de tais débitos ou sobre a iminência de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, violando o disposto no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ. Com a inicial, acostou procuração , documentos de identificação , comprovante de residência nesta Comarca , telas das conversas com o suporte bancário e extratos de consulta aos órgãos de proteção ao crédito. Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca do provimento de urgência. É o relatório.Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil , aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No que tange à probabilidade do direito , reside na manifesta sensibilidade do tema em face da legislação consumerista. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina expressamente que a abertura de cadastro negativo deve ser comunicada por escrito ao consumidor. No mesmo sentido, a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" . A Autora sustenta categoricamente o fato negativo de que não recebeu nenhuma espécie de comunicação prévia. Por se tratar de prova de fato negativo (cuja produção é impossível à consumidora), e diante da evidente hipossuficiência técnica da Autora perante as grandes corporações acionadas, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às Requeridas demonstrar, em sede de contestação, o efetivo envio e recebimento das notificações exigidas por lei. Até que tal prova venha aos autos, prevalece a verossimilhança da alegação da Autora. Quanto ao perigo de dano , este se revela evidente diante dos prints das telas de atendimento do Banco do Brasil que atestam que as anotações restritivas impostas pelas rés geraram o bloqueio real e imediato de seu cartão de crédito e obstaculizaram a movimentação de suas ferramentas financeiras digitais (Pix). Sendo assim, manter a inscrição restritiva no decorrer de toda a instrução processual significa perpetuar indevidamente os efeitos…
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