Processo 5000011-52.2025.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000011-52.2025.4.03.6141 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: EDGARD AUGUSTO CANELI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como tempo de contribuição o período 12/2019 a 01/2024, determinando a sua averbação e condenando cada parte, em razão da sucumbência recíproca, a arcar com os honorários do respectivo patrono. Em suas razões de recurso, alega a parte autora: - que, no período de 12/2012 a 08/2018, laborou como microempresário, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral emitida pela Receita Federal, no qual consta abertura em 21/09/2009 e baixa em 30/10/2019; - que não apresentou a declarações de imposto de renda da pessoa física, pois, nesse período, pois gozava de isenção; - que, na esfera administrativa, não teve oportunidade de comprovar o exercício da atividade empresarial; - que a documentação apresentada nos autos é suficiente para demonstrar a atividade empresarial, devendo ser reconhecido como tempo de contribuição os períodos em questão, sobre as quais recolheu com atraso a contribuição devida; - que preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, pedindo, alternativamente, a reafirmação da DER. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para a concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para a concessão da aposentadoria proporcional. Após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço deu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores…
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