Processo 5000011-53.2025.8.13.0155
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000011-53.2025.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: MARCO AURELIO AGUIAR DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSS CPF: 16.727.230/0001-97 e outros SENTENÇA RELATÓRIO MARCO AURELIO AGUIAR DE SOUZA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora Alega que nasceu em 26/08/1973 e é segurado da Previdência Social, tendo prestado serviços de natureza urbana ao longo de sua vida laboral. Relata que exerceu atividades laborativas de natureza urbana como recepcionista de hotel, com vínculos empregatícios registrados em CTPS, principalmente junto ao Palace Hotel de Caxambu Ltda e ao Casino Palace Caxambu Loterias Ltda, além de outros empregadores. Aduz que, em 14/08/2023 (DER), pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pelo réu sob o fundamento de falta dos requisitos exigidos pelas regras transitórias da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem direito adquirido até 13/11/2019, tendo o INSS computado 31 anos e 8 meses de tempo de contribuição e 385 meses de carência. Aponta que o réu deixou de considerar o período de atividade laborada como guarda-mirim, entre 01/07/1983 e 31/12/1989, o que impediu o preenchimento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Pedido de tutela de urgência Pede a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sentença. Pedido de tutela definitiva Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento (DER), em 14/08/2023. Para tanto, pretende o reconhecimento e averbação do período de 01/07/1983 a 31/12/1989, laborado como guarda-mirim para a Prefeitura do Município de Caxambu-MG. Subsidiariamente, caso não haja o reconhecimento dos requisitos para a implantação do benefício na DER, pretende seja esta reafirmada para a data em que efetivamente preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Ademais, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou as diligências iniciais do processo, incluindo a intimação para emenda à petição inicial com juntada de instrumento de procuração. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, a parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – A atividade de guarda-mirim possui caráter eminentemente socioeducativo, visando à preparação do menor para o mercado de trabalho, não caracterizando vínculo empregatício nem se confundindo com a função de menor aprendiz. Os guardas-mirins não são remunerados pelas empresas nas quais mantêm atividade, percebendo apenas auxílio financeiro a título de bolsa, descaracterizando qualquer vínculo empregatício. – A parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras de transição previstas na EC nº 103/2019. Quanto à reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos…
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