Processo 5000011-55.1997.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 5000011-55.1997.8.27.2706/TO RÉU : MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JM Promoções de Leilões de Animais Limitada em face de Manoel Reverendo Junqueira , em trâmite perante este juízo desde o ano de 1997, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente logrou êxito em promover diversas diligências na busca de bens passíveis de penhora, restando infrutíferas as tentativas de constrição via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme se depreende das manifestações anteriores. Recentemente, houve o protocolo de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, medidas que ainda aguardam o processamento ou o resultado definitivo de eventuais constrições. Diante do cenário de insolvência aparente do executado e da longevidade do feito, a parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar e à Confederação Nacional de Seguradoras. O objetivo da medida é identificar a existência de planos de previdência complementar, seguros de vida com natureza de investimento ou outros ativos financeiros sob a gestão de tais entidades que possam ser objeto de penhora. A análise do pleito deve ser conduzida sob a ótica da máxima utilidade da execução e do princípio da efetividade jurisdicional. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. No mesmo sentido, o artigo 835 do referido diploma processual apresenta ordem preferencial de penhora, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade absoluta para a satisfação do crédito. A busca por ativos em entidades de previdência complementar e seguradoras revela-se medida idônea e necessária no atual estágio processual. É cediço que tais aplicações, embora possuam em certos casos natureza alimentar, frequentemente são utilizadas como instrumentos de investimento e reserva de capital de alta liquidez. A impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, não alcançando valores que excedam o necessário para a manutenção digna do devedor ou que possuam nítido caráter de aplicação financeira. Ademais o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Considerando que o processo se arrasta por quase três décadas sem a satisfação do direito material da credora, a dilação das buscas por bens é imperativo de justiça. A cooperação entre as instituições e o Poder Judiciário é fundamental para a localização de patrimônio oculto ou não alcançado pelos sistemas ordinários de busca eletrônica. A Superintendência de Seguros Privados e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar detêm informações centralizadas sobre contratos que podem não aparecer em consultas…
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