Processo 5000011-60.2026.8.08.0057

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000011-60.2026.8.08.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000011-60.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEF RODRIGO GONCALVES CORTELETI REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALEF RODRIGO GONCALVES CORTELETI em face do MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA, requerendo a decretação da nulidade dos contratos temporários e por conseguinte ao pagamento dos depósitos do FGTS. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A preliminar deve ser cabalmente rechaçada, tendo em vista que, apesar do nomen iuris não coincidir com a ação, pois a declaração de nulidade é medida sine que non para o pagamento das aludidas verbas, observa-se que o pedido é certo e cristalino, quanto ao pedido de declaração de nulidade. Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu. MÉRITO Resta saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do artigo 19- A da Lei no 8.036/1990. O artigo 37, inciso II, da Carta Magna, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do mesmo artigo 37, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Ademais, pontue-se que, em casos de contratação temporária, o Pretório Excelso exige os seguintes requisitos para que sejam consideradas válidas: “a) casos excepcionais que estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários e permanentes do Estado, e que devam…

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