Processo 5000011-66.2013.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000011-66.2013.8.24.0026/SC APELANTE : SELAMIX IMPERMEABILIZANTES LTDA - EPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) APELADO : ANTONIO FOSSILE (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB SP119938) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por SELAMIX Impermeabilizantes Ltda. - EPP contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, in verbis: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Selamix Impermeabilizantes Ltda. em face de Antonio Fossile . A execução foi ajuizada inicialmente como execução provisória em 28/01/2013 e, em 23/3/2015 (Evento 232), foi convertida em execução definitiva, com a tramitação regular do processo. Em 24/07/2018 (Evento 294), foi realizada penhora sobre o imóvel de matrícula n. 6417, conforme termo de penhora constante nos autos. A penhora realizada por termo nos autos interrompeu o prazo da prescrição, reiniciando a contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir dessa data. Somente em 03/06/2025, o executado foi intimado acerca da penhora, conforme documentos dos Eventos 409 e 426. Pois bem. No caso presente, a penhora realizada em 24/07/2018 teve o efeito de interromper o prazo prescricional. A contagem da prescrição, que antes estava em andamento, foi parada e então reiniciada a partir da data de interrupção. A partir dessa data, a prescrição foi reiniciada por completo, com novo prazo de cinco anos para a execução. O prazo de prescrição de cinco anos, que começou a contar de 24/07/2018, expiraria em 24/07/2023, caso não houvesse novos atos que interrompessem ou suspendessem a prescrição. Em 03/06/2025, o executado foi intimado, mas essa intimação ocorreu após o término do prazo de prescrição, que se esgotou em 24/07/2023. A partir dessa data, sem a satisfação do crédito ou a realização de atos que interrompessem o prazo prescricional, a prescrição intercorrente se consumou, extinguindo a possibilidade de prosseguimento da execução. Diante disso, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, e considerando que o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente expirou sem a realização dos atos necessários para a satisfação do crédito, determino a extinção da execução, com resolução de mérito. Em razão da extinção do feito pela ocorrência da prescrição e considerando que a execução não foi efetivamente conduzida até o seu final, apesar da impugnação apresentada pelo executado, entendo que a imposição de honorários e custas seria inadequada neste momento. Até porque, é ausente ato específico que justifique a responsabilização financeira do exequente. Logo, sem custas e sem honorários ( 437.1 ). Foram opostos embargos de declaracao, acolhidos parcialmente nos seguintes termos: No exame do mérito, cumpre esclarecer que os embargos comportam acolhimento parcial apenas para fins integrativos, sem alteração do resultado da decisão original. A sentença considerou que a penhora realizada em 24/07/2018 constituiu o último ato capaz de interromper a prescrição e que, após essa data, não foram praticados atos efetivos aptos a impedir a consumação da prescrição intercorrente. Com efeito, a contagem do prazo de cinco anos, que reiniciou a partir da penhora, culminou na consumação da prescrição em 24/07/2023. Embora a parte embargante tenha mencionado diversos…
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