Processo 5000011-78.2004.8.27.2716

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5000011-78.2004.8.27.2716
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Usucapião Nº 5000011-78.2004.8.27.2716/TO AUTOR : CLAUDIR LODI ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO FABRO DE ALMEIDA (OAB BA031412) ADVOGADO(A) : ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483) ADVOGADO(A) : ILZA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA (OAB TO02034B) AUTOR : GERALDA NUNES LODI ADVOGADO(A) : ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB BA032483) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO FABRO DE ALMEIDA (OAB BA031412) ADVOGADO(A) : ILZA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA (OAB TO02034B) RÉU : MARIA VITTÓRIA MAFFEI MANNO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) RÉU : ALBERTO PAOLO MANNO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) RÉU : MARIA CRISTINA MANNO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) RÉU : MARIA BEATRICE MANNO BOULANGER ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLAUDIR LODI e sua esposa GERALDA NUNES LODI , devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião em desfavor de PAOLO MANNO e MARIA VITTÓRIA MAFFEI MANNO , buscando a declaração do domínio sobre o imóvel rural denominado Fazenda Lodi, com área de 1.795,6273 hectares, situado no Município de Novo Jardim/TO (Comarca de Taguatinga/TO) (Evento 1, INIC2.pdf). Aduzem os autores, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o aludido imóvel rural por prazo superior a trinta anos, somando-se a sua posse à de seus antecessores ( accessio possessionis ), na forma do artigo 1.207 combinado com o artigo 1.243, ambos do Código Civil (Evento 1, INIC2.pdf). Asseveram que a ocupação originária da área remonta ao ano de 1986, quando deram início à implantação de vultosas benfeitorias destinadas à exploração agropastoril, tais como residência em alvenaria, galpões de armazenamento de maquinários, balança rodoviária eletrônica de 110 toneladas, sistema de secagem e beneficiamento de grãos, silos, poço artesiano, além do cultivo ostensivo de culturas anuais de soja e milho em aproximadamente 810 hectares (Evento 1, INIC2.pdf). Destacam que a posse decorre de justa aquisição a título oneroso realizada mediante escrituras públicas lavradas perante cartórios de notas e de registro de imóveis do Estado da Bahia, pelas quais foram adquiridas e agrupadas frações de terras originalmente alienadas por Marciano Gonçalves da Fonseca, Salvador Melo da Silva, Nelson Lodi, Ari Lodi e Claudir Sotille (Evento 1, INIC2.pdf). Com a petição inicial, colacionaram procuração, documentos pessoais, memoriais descritivos, plantas topográficas, certidões do registro de imóveis, notas fiscais de investimentos e fotografias das benfeitorias, no Evento 1 (Evento 1, INIC2.pdf). Concedida a citação por edital do réu PAOLO MANNO e de sua esposa MARIA VITTÓRIA MAFFEI MANNO (Evento 1, OUT10.pdf), estes compareceram espontaneamente aos autos no Evento 1 e ofereceram contestação no Evento 1 (Evento 1, OUT10.pdf). Arguiram preliminares de incompetência absoluta do Juízo de Dianópolis/TO, litispendência, coisa julgada, conexão e carência da ação por ausência de interesse de agir (Evento 1, OUT10.pdf). No mérito, sustentaram que a área usucapienda se sobrepõe aos Lotes 21, 22 e 23 do Loteamento São José (2ª Etapa), matriculados sob o nº M-275 no Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Alta do Bom Jesus/TO em nome de PAOLO MANNO (Evento 1, OUT10.pdf). Afirmaram que a posse dos autores é litigiosa e desprovida de pacificidade em razão do ajuizamento da Ação de…

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