Processo 5000011-95.2026.8.01.9000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000011-95.2026.8.01.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gab 02 - 2ª Turma Recursal Autos: 5000011-95.2026.8.01.9000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Recorrente:Regiane Emanuele CostaRecorrido:Municipio de Rio Branco   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regiane Emanuele Costa  contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito Subjetivo à Nomeação e Posse em Cargo Público, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à sua imediata nomeação e posse no cargo de Professora do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano – PCD), regido pelo Edital nº 001/2019/SEME. Sustenta a agravante, em síntese, que, embora classificada em cadastro de reserva, surgiram diversas vacâncias durante a vigência do certame, inclusive em razão de aposentadorias e que foram realizadas contratações temporárias que extrapolam o previsão legal, o que, segundo alega, configuraria direito subjetivo à nomeação. Requer, em sede liminar, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. No âmbito dos Juizados Especiais, a recorribilidade das decisões interlocutórias é medida excepcional, somente admitida em hipóteses estritamente previstas. O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJAC em seu art. 7º, IV, prevê que é de competência deste tribunal processar e julgar agravos de instrumento interpostos contra decisões que deferiram medidas cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsão esta em consonância com os 3º e 4º da Lei Federal nº 12.153/2009. A propósito, o Enunciado 15 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do  CPC". A interposição do presente agravo é incabível por ausência de previsão legal específica.  Posto isso,  NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento Intimem-se. Cumpra-se.

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