Processo 5000012-08.2026.8.01.0003

TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5000012-08.2026.8.01.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5000012-08.2026.8.01.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Bradesco Financiamentos S.a.Réu:Jacy Gifones Padilha Filho AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB AC003778) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JACY GIFONES PADILHA FILHO. A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais e da taxa de diligência externa no portal Eproc (Evento 3). Contudo, apresentou guias vinculadas ao antigo sistema e-SAJ (Evento 7), restando certificado nos autos pelo Cartório que as custas corretas geradas no portal Eproc permanecem pendentes de pagamento (Evento 8). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Pois bem. Toda ação possui pressupostos e requisitos a serem cumpridos a fim de que o Juiz possa dar andamento ao processo, dentre os quais, o recolhimento das custas processuais quando a parte não é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como das taxas de diligências externas. No caso em tela, a parte autora deixou de comprovar o respectivo recolhimento das taxas processuais e da taxa de diligência externa de forma regular e no sistema correto. O não pagamento das taxas judiciárias autoriza o Juiz, a priori, não dar andamento ao feito (Lei Estadual n.º 1.422/2001, art. 6º), devendo intimar a parte, a quem cabe o ônus, para comprovar o recolhimento, advertindo-a do possível cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV). Portanto, diante da não comprovação do recolhimento das taxas devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Independentemente do trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de interposição de recurso.

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