Processo 5000012-16.2007.8.24.0041

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000012-16.2007.8.24.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000012-16.2007.8.24.0041/SC APELANTE : LACTICINIOS TIROL LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317) APELADO : SILVA & AMARAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI (OAB SC006078) DESPACHO/DECISÃO LACTICINIOS TIROL LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50000121620078240041, movidos em desfavor de SILVA & AMARAL LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 437, SENT1 ):  "DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixem-se eventuais restrições existentes no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, a parte exequente sustenta que: a) o juízo da causa, em decisão anterior datada de 31/05/2021, havia estabelecido expressamente que a contagem do prazo prescricional só se iniciaria após o transcurso de um ano de suspensão do processo, decisão esta que não foi impugnada e, portanto, não poderia ter sido revista pelo próprio magistrado em sede de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública; b) sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, defendendo que o novo regime jurídico, que estabelece a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora como termo inicial automático da prescrição, não pode ser aplicado a processos cuja suspensão ocorreu em data anterior à sua vigência; c) a prescrição intercorrente exige o transcurso prévio de um ano de suspensão para só então iniciar a contagem do prazo material, o que não teria ocorrido no caso concreto, visto que suspensões anteriores foram de curto período e o despacho de 2021 ainda não teria permitido o exaurimento do prazo quinquenal. Com essas razões, postula pelo conhecimento do recurso no duplo efeito e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito ( evento 446, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 452, CONTRAZAP1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer…

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