Processo 5000012-33.2020.8.21.0109
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5000012-33.2020.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELADO : TIAGO GUION (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANOR ANTONIO TRICHES (OAB RS087555) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI (OAB RS075249) ADVOGADO(A) : WILLIAM CACERES RIBEIRO (OAB RS124947) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESSARCIMENTO DE IPVA, MULTAS E LICENCIAMENTO PAGOS PELO VENDEDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, com condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor para quitar débitos de IPVA, multas de trânsito e licenciamento de veículo alienado ao apelante, que permaneceu na posse do bem por quase dois anos sem efetuar o pagamento do preço e sem providenciar a transferência de titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir do autor, em razão de suposta omissão própria na comunicação da venda ao órgão de trânsito; (ii) no mérito, a responsabilidade do comprador pelo ressarcimento dos débitos de IPVA, multas e licenciamento pagos pelo vendedor após a tradição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois a análise sobre a existência do direito de regresso diz respeito ao mérito da controvérsia, não configurando ausência de condição da ação. 2. O contrato de compra e venda atribuiu expressamente ao comprador a responsabilidade por todos os débitos, impostos e taxas incidentes sobre o veículo a partir da assinatura, bem como a obrigação de providenciar a transferência de titularidade no prazo de 30 dias. 3. O art. 134 do CTB regula a responsabilidade solidária do alienante perante a administração pública e não tem o condão de modificar a relação obrigacional de direito privado estabelecida entre as partes pelo contrato. 4. A Súmula 585 do STJ é expressa ao afastar a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo IPVA incidente após a alienação, sendo o adquirente o exclusivo responsável pelo tributo a partir da tradição; ao quitar débito de responsabilidade do comprador, o vendedor sub-rogou-se nos direitos do credor originário, nos termos do art. 346, inc. III, do CC/2002. 5. Ainda que afastada a sub-rogação legal, a pretensão de ressarcimento encontra amparo na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002) e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adquirente de veículo automotor é responsável pelos débitos de IPVA, multas e licenciamento incidentes após a tradição do bem, independentemente da comunicação da venda ao órgão de trânsito pelo alienante, cabendo ao vendedor que os quitou o direito de ressarcimento, com fundamento na sub-rogação legal e na vedação ao enriquecimento sem causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, § 1º, e 134; CC/2002, arts. 346, inc. III, 421, 422 e 884; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível nº 50030197420228210008, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j.…
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