Processo 5000012-39.2021.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000012-39.2021.4.03.6315 AUTOR: MARIA LUZIA CABRAL DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO - SP277351 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON VIEIRA DE MORAES - SP421255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito do Juizado Especial Cível por Maria Luzia Cabral de Assis em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana mediante o reconhecimento de tempo de serviço como empregada doméstica nos períodos de 06/03/1993 a 30/09/1997 e de 01/10/1997 a 01/11/2013. A parte autora sustenta que preencheu o requisito etário e que o tempo de serviço prestado de forma registrada e aquele reconhecido em sede de reclamação trabalhista devem ser computados para fins de carência, independentemente da inexistência de recolhimentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (id. 240433395) arguindo preliminar de incompetência do juízo sob o argumento de necessidade de renúncia ao valor que ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. No mérito, alegou a ineficácia previdenciária da sentença trabalhista homologatória. O andamento processual foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1188 do Superior Tribunal de Justiça (id. 328773265). Após o dessobrestamento do feito (id. 543867500), determinou-se a intimação da parte autora para colacionar aos autos documentos contemporâneos aptos a servirem como início de prova material. A parte autora requereu dilação de prazo para a localização de documentos e pleiteou a oitiva de testemunhas (id. 559656702). Contudo, decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, sem trazer qualquer elemento material contemporâneo aos autos. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS Competência do Juizado Especial Federal e Valor da Causa Rejeita-se a preliminar de incompetência arguida pela parte ré. A fixação do valor da causa nos Juizados Especiais Federais Cíveis observa o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, devendo corresponder à soma das parcelas vencidas acrescidas de doze prestações vincendas. No caso em apreço, o montante apurado na data do ajuizamento não excede o teto de sessenta salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, restando consolidada a competência deste juízo para o processamento e julgamento da lide. Exigência de Autodeclaração de Acumulação de Benefícios O réu sustenta a necessidade de apresentação de autodeclaração de acumulação de benefícios pela parte autora, tendo em vista o recebimento ativo do benefício de pensão por morte sob o número 172.020.629-2. No entanto, tal exigência de natureza estritamente administrativa não obsta o livre acesso à jurisdição, restando superada a matéria preliminar uma vez que eventual direito à acumulação e a aplicação dos redutores previstos no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 constituem questões afetas ao próprio mérito da pretensão e à fase de cumprimento de julgado. MÉRITO Requisitos Legais da Aposentadoria por Idade Urbana A concessão da aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo do requisito etário e do período de…
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