Processo 5000012-49.2025.8.08.0067

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5000012-49.2025.8.08.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº: 5000012-49.2025.8.08.0067 AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WANDERSON SOARES LOURENCO SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação Penal apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de WANDERSON SOARES LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. Conforme se observa dos IDs 66878054 e 84297019, o Ministério Público formulou proposta de transação penal, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo pelo autuado, por preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. Todavia, embora regularmente intimado para a audiência preliminar realizada em 03/12/2025, o autor do fato deixou de comparecer ao ato, razão pela qual sobreveio, posteriormente, o oferecimento de denúncia pelo Parquet. Narra a peça acusatória de ID 87171229, em síntese, que no dia 19/11/2024, por volta das 21 horas, na Rua Tabelião Alfredo Almeida, Bairro Santa Luzia, Município de João Neiva/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria exposto à venda espécime da fauna silvestre, consistente em um pássaro popularmente conhecido como coleiro, mantido em gaiola, sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão competente. Segundo a inicial, a guarnição policial visualizou o denunciado portando uma gaiola contendo a ave, a qual se encontrava desprovida de anilha de identificação e de documentação legal, ocasião em que, questionado, teria afirmado que adquirira o pássaro pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e pretendia revendê-lo. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14/05/2026, ID 97329677, na qual foi ouvida a testemunha de acusação HENRIQUE EMANUEL GRIGOLETO REIGOTA, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da outra testemunha arrolada. Restou prejudicado o interrogatório, diante da ausência do denunciado ao ato, embora devidamente citado e intimado, razão pela qual fora decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Ato contínuo, foram ofertadas alegações finais orais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do denunciado, sustentando que a prova produzida demonstraria que adquiriu a ave sem autorização e pretendia revendê-la. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão do perdão judicial, destacando que foi apreendido apenas um único espécime, sem qualquer sinal de maus-tratos, inexistindo petrechos de caça, armadilhas, outras aves ou elementos indicativos de atividade habitual de comércio de animais silvestres. Subsidiariamente, formulou pedidos pertinentes à eventual aplicação da pena. É o breve relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, verifico que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidade a sanar ou irregularidade a suprir. Cumpre registrar, ainda, que a revelia decretada em razão do não comparecimento do acusado à audiência de instrução não produz, no processo penal, qualquer efeito material de presunção de veracidade dos fatos narrados em denúncia, permanecendo integralmente com a…

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