Processo 5000012-57.2026.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000012-57.2026.8.12.0017/MS AUTOR : EDSON DE MIRANDA PEREIRA ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES SENA JUNIOR (OAB MS012990) DESPACHO/DECISÃO Autos em saneamento. O feito encontra-se em ordem, inexistindo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Além disso, não foram suscitadas questões preliminares aptas a ensejar a extinção do processo nesta fase. Dessa forma, declaro saneado o feito . A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora exerceu atividade especial, em razão da exposição a agentes de hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, gasolina, óleos e graxas, combustíveis e lubrificantes e óleos minerais nos seguintes períodos: 01/08/1987 a 29/01/1988; 06/07/1989 a 16/08/1990; 01/11/1990 a 30/09/1991; 01/11/1991 a 31/01/1993; 02/08/1993 a 30/12/1993; 01/07/1994 a 30/04/1996; 07/10/1996 a 31/05/2000; 02/01/2001 a 11/09/2007; 01/12/2007 a 13/11/2010; 02/05/2011 a 03/11/2012; 01/10/2013 a 01/11/2013; 04/12/2013 a 04/08/2015; 01/04/2016 a 04/12/2017; 21/05/2018 a 20/08/2018 e 21/08/2018 a 04/05/2024 . Quanto ao ônus probatório, mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC, incumbindo a cada parte a comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seus respectivos direitos, conforme o caso. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma concreta, sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
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