Processo 5000012-64.2024.8.13.0093
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000012-64.2024.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELVES FONSECA MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERALDA GONCALVES DE SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELVES FONSECA MELO em face de ESTADO DE MINAS GERAIS e GERALDA GONÇALVES DE SALES. Em sua petição inicial, o autor alega ser herdeiro do espólio de seu genitor, exercendo a posse e atividade rural em imóvel objeto de inventário. Narra que, em 25/11/2021, a segunda ré ingressou com ação de reintegração de posse, obtendo liminar para desocupação do imóvel em 24 horas, sem prévia audiência de justificação. Sustenta que tal medida foi infundada, pois exercia a composse do bem, e que a ordem judicial o obrigou a remover animais para locais inadequados, resultando na morte de parte deles e em prejuízos financeiros e morais. Informa que o E. TJMG reformou a sentença possessória, reconhecendo a improcedência do pedido e a existência de erro judiciário na liminar. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 159.000,00 por danos materiais e R$ 1.450.000,00 por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. Pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil estatal por ato lícito judicial e contesta o nexo causal e o valor dos danos pleiteados. A ré Geralda Gonçalves de Sales também contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a gratuidade judiciária e sustentando que a ação possessória foi motivada por agressões sofridas, negando a existência de danos indenizáveis. O autor apresentou impugnação às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, o Estado declinou da produção (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré Geralda (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) postularam pela prova testemunhal. Sobreveio decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), pela qual este Juízo rejeitou as preliminares do Estado, determinou que a ré Geralda comprovasse sua hipossuficiência e indeferiu a produção de prova testemunhal. O autor solicitou ajuste na decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi indeferido pelo Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), mantendo-se o entendimento de que a matéria é eminentemente jurídica e o acervo documental suficiente. Em nova manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor registrou ciência da decisão, mantendo sua insurgência para fins de recurso futuro. Certificou-se o decurso do prazo, em 15/10/25, sem que a requerida Geralda apresentasse os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, conforme determinado no saneamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RÉ GERALDA Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade de justiça aquele que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, vale dizer, que ostenta…
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