Processo 5000012-65.2005.8.27.2704

TJTO • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5000012-65.2005.8.27.2704
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Desapropriação Nº 5000012-65.2005.8.27.2704/TO RÉU : ADEMAR DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) RÉU : LUIZA PAULINO DE FIGUEREDO ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) RÉU : ADENILSON CARLOS VIDOVIX ADVOGADO(A) : ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) ADVOGADO(A) : ADENILSON CARLOS VIDOVIX (OAB SP144073) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido ADEMAR DE FIGUEIREDO , já qualificado, ao argumento de que a decisão exarada no evento 224 é omissa em relação aos levantamentos dos valores depositados em Juízo, conforme extrato bancário inserto ao evento 10. Aduz que “(...) Ao longo de décadas de tramitação, inúmeros requerimentos foram regularmente protocolizados, todos sistematicamente ignorados, sem qualquer apreciação judicial. Por outro lado, conforme consta da decisão registrada no evento 180, os valores depositados judicialmente foram levantados por terceiros que se apresentam como supostos credores do Araguaia Clube de Pesca e Ecologia Ltda — réu na presente ação — sem qualquer relação direta com o imóvel desapropriado de propriedade do Embargante . (...)” - evento 248. O Município embargado manifestou-se pela REJEIÇÃO dos aclaratórios (evento 569). A Defensoria Pública, de seu turno, reiterou o pleito deduzido nos embargos (evento 275). É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos declaratórios, embora tempestivos, não merecem acolhimento. Registre-se, antes de tudo, ser entendimento assente na jurisprudência civil e penal que o órgão judicante, para expressar a sua convicção, não precisa deduzir comentários sobre cada um dos argumentos/pedidos levantados pelas partes, se achou fundamento suficiente para a conclusão, o que também vale para os embargos de declaração. No presente caso, não se verifica nenhuma omissão , já que a decisão proferida no evento 224 é expressa quanto ao levantamento dos valores, senão vejamos: “(...) Quanto as informações relativas aos valores do depósito efetuado no  evento 1, INIC2 , fls.27, já foram esclaredias nos autos, conforme relatório da decisão constante do evento 13. Da mesma forma, no  evento 1, ANEXO7  às fls. 243/290, tem detalhamente os alvarás de levantamento do valor depositado. Valores estes, levantantados em benefício ao requerido, quitando débitos junto aos credores indicados nos processos nº 959/02, 960/02, 961/02, 963/02 965/02 966/02 967/02 e 968/02, autorizada por decisão do  evento 1, ANEXO3  às fls. 138/141. Ainda, conforme se verifica da tabela acostada aos autos à época, os valores ali indicados correspondem à integralidade do montante depositado: (...)”. Consoante se infere da decisão proferida no evento 1, ANEXO 3, fls. 76/79, foi autorizada a habilitação de credores que, à época, tinham adquirido títulos de sócios de ARAGUACEMA CLUBE DE PESCA E ECOLOGIA LTDA, bem como, em sede de tutela antecipada, este Juízo deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. A propósito, trechos da decisão judicial: Não medra, pois, a alegação do embargante no sentido de que os valores foram levantados por terceiros que não integram a lide. Os embargos declaratórios, como cediço, não se prestam para reapreciar o mérito de matéria enfrentada de forma clara e expressa na decisão, sendo cabível sua oposição apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 619, do Código de Processo Penal), vícios inocorrentes no caso. A jurisprudência não diverge: EMBARGOS DE…

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