Processo 5000012-75.2026.8.13.0487

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000012-75.2026.8.13.0487
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000012-75.2026.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RUBENS RODRIGUES ALVES CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de RUBENS RODRIGUES ALVES. Após o regular processamento do feito, este juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, desclassificando a imputação inicial de tentativa de feminicídio e condenando o acusado como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, combinado com o § 11 (por força do artigo 121-A, § 2º, inciso III), ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto (ID XXX.XXX.XXX-XX). O órgão ministerial foi devidamente intimado e exarou sua ciência quanto ao teor do provimento condenatório (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa técnica do acusado, patrocinada por defensor constituído, também foi intimada e manifestou ciência em 25 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o oficial de justiça encarregado de proceder à intimação pessoal do réu certificou que deixou de realizar o ato, tendo em vista que o sentenciado não foi localizado no endereço constante dos autos, encontrando-se em local incerto e não sabido, trabalhando na região do Sul de Minas, sem previsão de retorno (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, o Ministério Público manifestou-se requerendo a intimação do réu por edital, com fulcro no artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa técnica, por sua vez, interpôs recurso de apelação em 16 de junho de 2026, requerendo a abertura de prazo para a apresentação das correspondentes razões recursais, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 217). Por fim, consta certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de intimação pessoal da vítima , a qual teria viajado para o município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, sem data de retorno informada (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do essencial. Passo a decidir os próximos passos processuais para o regular andamento do feito. O recurso de apelação interposto pela defesa técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX) preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo ser regularmente recebido. No tocante à tempestividade, cumpre assinalar que, embora a petição recursal tenha sido protocolada em 16 de junho de 2026, após o transcurso do prazo de 5 dias contado da intimação do defensor (ocorrida em 25 de maio de 2026), o recurso é plenamente tempestivo. Isso ocorre porque, no processo penal, havendo a necessidade de dupla intimação (do réu e de seu defensor), o prazo para a interposição de recurso somente se inicia com a realização do último ato de comunicação válido. Dessa forma, a interposição do recurso antes de aperfeiçoadas as intimações de ambos os sujeitos processuais afasta qualquer alegação de intempestividade, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do…

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