Processo 5000012-78.2024.8.08.0004
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000012-78.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCIMAR DE OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: ALCIR JOAO CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 Advogados do(a) REQUERIDO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA Trata-se de cominatória cumulada com compensação de dano moral e material, com pedido de tutela de urgência ajuizada por NILCIMAR DE OLIVEIRA CORREIA em face de ALCIR JOAO CARDOSO. O autor, proprietário da pessoa jurídica N de Oliveira Correa ME, alega que celebrou com o requerido um contrato de representação comercial, outorgando-lhe poderes de exclusividade para a negociação de shows da banda “Raízes do Carnaval”. Narra ter descoberto em janeiro de 2017 que o requerido firmou contratos diretamente com o Município de Anchieta nos anos de 2013 e 2014. Sustenta que, para viabilizar tais contratações em processos licitatórios (nº 32366/2013 e nº 34027/2014), o requerido instruiu os certames com instrumentos contratuais contendo a assinatura do requerente grosseiramente falsificada. Informa que a fraude foi objeto de persecução penal por meio do Inquérito Policial nº 018/2018, perante a 10ª Delegacia Regional de Anchieta, no qual perícia técnica grafotécnica (id. 36093099) teria confirmado a falsificação. Argumenta, ademais, que o prazo prescricional para a reparação civil permaneceu obstado nos termos do artigo 200 do Código Civil – CC, dada a necessidade de apuração prévia no juízo criminal. Aduz ainda que o requerido agiu de má-fé e de forma criminosa, utilizando-se do bom nome e da notoriedade de sua microempresa, além de ter ajuizado ação indenizatória temerária em seu desfavor. Assim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pelo deferimento de tutela de urgência para impedir o requerido de utilizar qualquer documento em nome do autor ou de sua empresa, sob pena de multa cominatória. No mérito, requer a total procedência da ação para: a) tornar definitiva a tutela inibitória de obrigação de não fazer, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) fixar a incidência de juros e correção monetária desde a data dos fatos em 2013. Decisão liminar no id. 40407729, concedeu o benefício da AJG ao autor e indeferiu o pedido liminar. O requerido apresentou contestação em id. 46254830, alegando preliminarmente prejudicial de prescrição trienal da pretensão de reparação civil, sob o argumento de que os fatos narrados datam de 2013 e 2014, tendo a presente lide sido proposta apenas em 2024, extrapolando o prazo legal após a ciência manifesta do autor ocorrida em 2017. No mérito, nega ter realizado qualquer falsificação ou inserção de assinatura falsa. Sustenta que o documento submetido ao Município de Anchieta era legítimo e que o autor não trouxe aos autos o desfecho conclusivo do inquérito policial na esfera penal ou demonstração do suposto abalo moral suportado. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 48520184. Por meio das decisões de ids. 63619078 e 74766448, foi indeferido o pedido genérico para a produção de prova pericial e designada audiência de…
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