Processo 5000012-79.2026.8.12.0042

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000012-79.2026.8.12.0042
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000012-79.2026.8.12.0042/MS AUTOR : TAINE AMARAL DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELLE MATEUS DE MELO GUIMARÃES (OAB MS020053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Transferência Compulsória de Veículo Automotor, com pedido de tutela de urgência, proposta por TAINE AMARAL DE SOUZA OLIVEIRA em face de NELSON ADJALMA RIOS DA SILVA e do DETRAN/MS. Narra a autora que alienou o veículo CHEVROLET S10 CD COLINA 4X4 2.8, placa AUO2F28, em 02/07/2025, ocasião em que o primeiro requerido assumiu a posse e a propriedade de fato do bem, mediante financiamento com alienação fiduciária. Aduz, contudo, que o requerido não providenciou a transferência junto ao DETRAN/MS, permanecendo o registro em nome da autora, o que tem gerado a imputação indevida de débitos e possíveis infrações. Requer, em sede liminar, a suspensão dos débitos e pontuações vinculados ao veículo em seu nome desde a data da venda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue ter alienado o veículo ao primeiro requerido, não se verifica, ao menos neste momento processual, a existência de prova inequívoca capaz de demonstrar, de forma suficiente, a efetiva comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Ressalte-se que, segundo o referido dispositivo legal, o antigo proprietário permanece responsável solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, circunstância que, em princípio, afasta a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão imediata dos débitos e pontuações. Ademais, a medida pretendida possui caráter satisfativo, confundindo-se, em parte, com o próprio provimento final almejado, razão pela qual sua concessão demanda maior dilação probatória, com a regular formação do contraditório. Assim, ausente, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pleito liminar. Ante o exposto , INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido Nelson Adjalma Rios da Silva pelo correio (AR), para comparecer em audiência de tentativa de conciliação a ser designada pela serventia. Outrossim, determino a citação do  DETRAN-MS Departamento de transito do Estado De Mato Grosso Do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, para, querendo e no prazo legal de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335, do CPC), contestar a presente ação, com as advertências do artigo 344, do CPC. Intimem-se. Às providências. Diligencie-se.

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