Processo 5000013-04.2004.8.21.0101

TJRS • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000013-04.2004.8.21.0101
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000013-04.2004.8.21.0101/RS EXEQUENTE : BROILO ILUMINACAO LTDA ADVOGADO(A) : MILENA MARTINOTTO STUMPF (OAB RS117839) ADVOGADO(A) : ÍCARO DA SILVEIRA FROTA (OAB RS073795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 29/06/2004 (Ev.  3.1 ), em que já foram realizadas diversas diligências de localização e de constrição de bens do executado para saldar a dívida ao longo dos anos. Houve ciência inequívoca da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de valores em nome do executado em 23/08/2024, conforme Ev.  25.1 . A partir de então, iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição, previsto no art. 921, § 1º, do CPC 1 . Isso porque, conforme § 4º do referido artigo, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Cumpre esclarecer que, a partir da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em 26/08/2021, nos termos do seu art. 58, inciso V, houve uma mudança significativa acerca da prescrição intercorrente, uma vez que o seu termo inicial passou a ser vinculado à efetividade da execução e não mais à inércia do credor. Assim, considerando a irretroatividade da referida lei, de acordo com o art. 14 do CPC 2 , a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a perspectiva da inércia do credor em relação aos atos praticados até agosto de 2021, e, após isso, conforme o critério da efetividade da execução. É esse o entendimento do STJ e do TJRS, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.  INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3.  Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência.  Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional. 4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº 14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ. 5. A extinção do processo por prescrição intercorrente sem a observância dos requisitos legais viola o princípio da não surpresa e da segurança jurídica, penalizando a parte exequente que comprovadamente…

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