Processo 5000013-18.2022.4.04.7008
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-18.2022.4.04.7008/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Expedido mandado para intimação de CELIA MARIA ULRICH , na qualidade de representante legal de CELIA MARIA ULRICH - VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, CNPJ 13.587.641/0001-36 para ciência da decisão que determinou a exclusão da pessoa física do polo passivo da ação e para pagmento do débito e oposição de embargos, o ato não foi cumprido em razão da destinatária não residir no endereço, conforme certificado pelo oficial de justiça no evento 77, CERT1 . Segundo a legislação processual, considera-se realizada a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). De igual maneira, no processo de execução, considera-se intimado da penhora o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil). Portanto, de acordo com a norma processual brasileira, é dever da parte executada manter atualizado seu endereço nos autos, perante o juízo em que processada. Fixadas essas premissas, verifico que a representante legal da empresa executada indicou o seu endereço como sendo na Rua Irati, 708, Centro, Matinhos-PR ( evento 60, PROC1 ). No entanto, o oficial de justiça deixou de intimá-la em razão de não mais residir no local ( evento 77, CERT1 ). Assim, considerando que a executada deixou de comunicar a alteração do endereço nestes autos, reputo-a intimada da decisão juntada no evento 62, DESPADEC1 2. Ante o decurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos, passo a apreciar o evento 66, PED_SIS_REN_INF1 . 3. O cálculo apresentado pela parte autora está atualizado até setembro/2023 ( evento 58, CALC4 e evento 58, CALC5 ). Dessa forma, intime-se para que apresente os cálculos atualizados, no prazo de 5 dias. 4. Na sequência, considerando que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se consolidou no sentido do deferimento da reiteração automática de ativos nas contas do devedor pelo SISBAJUD, ferramenta conhecida como teimosinha, defiro o pedido de pesquisa ao SISBAJUD com reiteração automática da ordem de bloqueio durante o período de 30 dias, até o bloqueio da quantia necessária para satisfação do débito em execução. Nesse sentido, os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no artigo 797 do CPC, a execução se dá no interesse do exequente "que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Quanto à penhora, segundo a ordem disposta no artigo 835 do mesmo diploma legal, essa deverá recair, preferencialmente, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira" (inciso I). 2. Não se verifica qualquer óbice à renovação da utilização dos sistemas de penhora online existentes à disposição do judiciário e criados com a finalidade de facilitar o processo executivo e propiciar maior celeridade às buscas de bens, mormente quando decorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta. 3. Não há ilegalidade na reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida por "Teimosinha", ainda…
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