Processo 5000013-23.2026.4.03.9201

TRF3 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5000013-23.2026.4.03.9201
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5000013-23.2026.4.03.9201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO SANTOS DE REZENDE - MS13937-A RECORRIDO: MARIELI MOREIRA FARIA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega existência de omissão e contradição no julgado. Trago, para registro, o teor do acórdão embargado: Trata-se de recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento imediato do pagamento da gratificação de raio-x em favor da parte autora, suspenso em razão do advento da Lei nº 14.875/2024, que passou a prever a remuneração da carreira Policial Penal Federal na forma de subsídio. O caso já foi apreciado por este colegiado quando da análise do pedido de liminar formulado, o qual foi deferido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pela União Federal contra a decisão que determinou o restabelecimento imediato do pagamento da gratificação de raio-x em favor da parte autora, suspenso em razão do advento da Lei nº 14.875/2024, que passou a prever a remuneração da carreira Policial Penal Federal na forma de subsídio. A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos: A parte exequente requer: a) seja a UNIÃO FEDERAL intimada para o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação de Raio-X, sob pena de multa; b) seja a União compelida também a apresentar imediatamente planilha das parcelas inadimplidas desde maio/2024, devidamente corrigidas, com a inclusão da multa diária desde 11/02/2025; c) Seja majorada a multa diária para R$ 1.000,00 para o caso de novo descumprimento da ordem; d) seja oficiado o Ministério Público Federal para instauração de inquérito visando apuração dos fatos com a identificação e o provável indiciamento do(s) responsável(eis) pelo descumprimento da ordem judicial, pela possível prática do crime de desobediência (art. 330, CP). e) seja intimado o Diretor do Sistema Penitenciário Federal, na sede do DEPEN em Brasília, ou quem lhe faça as vezes, para que CUMPRA a decisão judicial IMEDIATAMENTE, sob pena de incidir em crime de desobediência; f) A juntada da ficha financeira de 2025 (julho e agosto) e do contracheque de setembro de 2025. Afirma que UNIÃO FEDERAL vem aos autos requerendo a juntada de documentos que diz comprovar o cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, ser verídico, consistindo em mais uma tentativa de enganar o Juízo. Argumenta que em que pese conste no referido documento (ID 425654789) que a gratificação foi implementada na folha de pagamento em 27/08/2025, isso não ocorreu, como se vê pela ficha financeira de 2025 (julho/agosto), e pelo contracheque de setembro/2025, pelos quais se comprova a inexistência na coluna dos rendimentos, do valor correspondente a 10% de seu salário/subsídio no mês de agosto/2025, nem em setembro/2025, sendo que no referido documento consta que a gratificação teria sido implementada em 27/08/2025. Sustenta que a UNIÃO FEDERAL tem adotado reiterada conduta ardilosa com o intuito manifestamente protelatório, pois, praticando evidente má-fé processual, tenta enganar esse r. Juízo com falácias,…

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