Processo 5000013-27.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000013-27.2026.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000013-27.2026.4.04.9999/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE : RAIMUNDO NONATO WERSDOERFER ADVOGADO(A) : CYNTIA GRUNER (OAB SC010256) ADVOGADO(A) : MAICON NATAN VIDORI (OAB SC054125) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que não reconheceu a prescrição intercorrente e a nulidade de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A resolução do caso envolve verificar: (i) a possibilidade de concessão de dispensa do recolhimento do preparo recursal, considerando a representação do embargante por curador especial; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente e (iii) nulidade da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no art. 72, inc. II, do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte representada, postergando-se para o final do processo o pagamento, pelo vencido, das despesas havidas. 4. A prescrição intercorrente em execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/1980, caracterizada pela inércia processual do credor por determinado período, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito por não localização do devedor ou bens penhoráveis. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553 (Tema 566), firmou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Após esse ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 6. A demora do Poder Judiciário na realização de seus atos não pode prejudicar o exequente e afasta a configuração da prescrição intercorrente. 7. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento de todas as tentativas razoáveis de localização do citando. Isso inclui a requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, conforme o art. 256, § 3º, do CPC. 8. No caso concreto, não se identifica inércia imputável à exequente e nem o decurso do prazo prescricional. Além disso,  foram empreendidas sucessivas diligências aos endereços disponíveis nos autos, um dos quais inclusive encontra correspondência com informação recente constante em bancos de dados públicos unificados.  Logo, não subsiste o argumento de que seriam exigíveis maiores diligências por parte da exequente. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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