Processo 5000013-33.2026.8.12.0020
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000013-33.2026.8.12.0020/MS AUTOR : ARIANE DA SILVA VITORIANO ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DE SANTANA NETO (OAB BA066852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência por ARIANE DA SILVA VITORIANO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar, seja de natureza satisfativa, exige a demonstração simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao r esultado útil do p rocesso . A respeito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. (2016, p. 608) esclarece o conceito de forma precisa: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni júris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade, em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. 1 Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) , a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016, p. 365-366) também se mostra elucidativa: É requisito que caracteriza as tutelas de urgências. As de evidência exigem outros requisitos, entre os quais não se encontram a urgência. As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá. Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado. O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. 2 No caso vertente, a probabilidade do direito apresenta-se, em sede de cognição sumária, como precária. Embora a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de colacionar elementos mínimos de prova que confiram verossimilhança à tese de arbitrariedade na suspensão. No estágio atual, a tese de ilegalidade remanesce indemonstrada. Assim, a questão demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, para que se esclareçam os motivos técnicos da suspensão em cognição exauriente. Outrossim, o perigo de dano não restou concretamente caracterizado. O receio de prejuízo deve fundar-se em elementos objetivos e atuais, não bastando alegações de danos hipotéticos ou conjecturais. No caso, embora a autora alegue o uso comercial do perfil, os documentos acostados são insuficientes para demonstrar que a conta é…
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