Processo 5000013-38.2020.8.13.0045

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000013-38.2020.8.13.0045
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000013-38.2020.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GUILHERME MAGALHAES DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DO CARMO MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência aforada por Guilherme Magalhães dos Reis em favor de sua genitora, Maria do Carmo Magalhães, ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente alegou, em síntese, na exordial (Id. 99352384), que a Requerida, nascida em 16 mde julho de 1962, sofreu grave hemorragia subaracnóidea, resultando em sequelas neurológicas gravíssimas. Informou que a Requerida apresenta quadro de saúde altamente debilitado, encontrando-se acamada, traqueostomizada, dependente de alimentação por sonda gástrica e sem estabelecer contato com o meio externo, o que a torna total e permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Instruíram a inicial documentos pessoais e diversos relatórios médicos (Ids. 99374915, 9405073005 e 9616838707), que atestam o diagnóstico de sequela neurológica persistente e completa dependência para todas as atividades de vida diária. A curatela provisória foi inicialmente deferida ainda na Comarca de Belo Horizonte e ratificada por este Juízo. O Requerente assumiu o encargo de curador provisório, cuidando diretamente da genitora. O Estudo Social foi realizado (Id. 7553303053), no qual a Assistente Social constatou in loco que a Requerida está acamada há anos, utiliza cama hospitalar, não fala, não se movimenta e não se comunica, dependendo integralmente do filho e da mãe idosa para todos os cuidados básicos e sobrevivência. Considerando a notória impossibilidade de locomoção da Requerida e a clareza do quadro clínico irreversível, este Juízo, por meio da decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, fundamentada no artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensou a realização de perícia técnica presencial, por entender que o relatório social e os laudos médicos acostados são categóricos e robustos ao demonstrar a gravidade e a irreversibilidade da situação de saúde da Sra. Maria do Carmo. A Curadora Especial nomeada, Dra. Erika Conceição de Souza Melo, apresentou Contestação por Negativa Geral (Id. 9618006643), zelando pelo contraditório. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 9609231525), ante a comprovação da incapacidade para atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente demanda trata de procedimento de jurisdição voluntária, em atenção à natureza do pedido de curatela, conforme estabelecido pelo legislador no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 723, parágrafo único, confere ao magistrado, nesses procedimentos, a prerrogativa de não se limitar à estrita legalidade na prolação da sentença, observando o princípio da conveniência e da oportunidade na busca pela solução que melhor atenda ao interesse do interditando. Referida regra processual estabelece que: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna." Este mandamento legal é de especial relevância no processo de curatela, cujo…

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