Processo 5000013-48.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000013-48.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000013-48.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: ALEXSSANDER DUARTE BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: SARAH DE ALBUQUERQUE LEMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CALVITTE WEIRICH - PR68223-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALEXSSANDER DUARTE BARBOSA em face de decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, voltada à realização do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina. Sustenta o agravante, em síntese, que o REVALIDA não exclui outras modalidades de revalidação existentes, de modo que a adesão da Universidades ao exame não as exime do dever de realizar a análise documental pelo rito simplificado. Defende que o requerimento de revalidação simplificada pode ser realizado a qualquer tempo. Afirma que “a discricionariedade das universidades, não se afigura plena/absoluta, mas deve obediência às normas gerais estabelecidas pela União”. A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação processual civil e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais. Inicialmente, como bem pontuado pela decisão agravada, cabe consignar que não se desconhece o teor da Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que, extinguiu a possibilidade de revalidação simplificada de diplomas de medicina expedidos por instituição de ensino superior estrangeira: RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Contudo, considerando que a referida norma entrou em vigor em 02/01/2025 (art. 36) e que o presente feito foi ajuizado em 01/01/2025, de rigor sua análise à luz da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, então vigente. Pretende a parte recorrente que a Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP aprecie a revalidação de seu diploma de medicina, expedido por universidade estrangeira. Conforme o…

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