Processo 5000013-55.2026.8.25.0025

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000013-55.2026.8.25.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Cristinápolis
Última publicação
02/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000013-55.2026.8.25.0025/SE AUTOR : MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : LAERTE PEREIRA FONSECA (OAB SE006779) AUTOR : NICOLAS WENDEL DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : LAERTE PEREIRA FONSECA (OAB SE006779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por NICOLAS WENDEL DE JESUS SANTOS , menor representado por sua genitora   MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS   em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o requerente ser beneficiário da previdência social, utilizando a conta mantida perante o Banco réu exclusivamente para o recebimento de tal verba. Aduz estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício com a denominação “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO”.  A parte autora requer, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão imediata de quaisquer cobranças, sob o argumento de que tais retenções comprometem a subsistência familiar e recaem sobre verba de natureza alimentar. É a breve síntese da demanda. Vieram os autos conclusos.  Decido.   FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Ademais, o §3º do referido dispositivo legal veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, após análise perfunctória dos elementos documentais que instruem a peça exordial, verifica-se que os requisitos legais restaram preenchidos. Em que pese a existência de um dos requisitos constantes no artigo retromencionado, qual seja, a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, entendo que se encontram ausentes os demais requisitos, quais sejam, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Analisando a peça inicial, observa-se que o autor informou sofrer descontos desde julho de 2021 e somente ajuizou a presente demanda em junho de 2026, sendo assim, entendo a falta de perigo da demora.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Intimem-se.

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