Processo 5000013-66.2026.4.03.6115
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000013-66.2026.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: MARCOS GABRIEL HENRIQUE SANTANA ADVOGADO do(a) REU: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARCOS GABRIEL HENRIQUE SANTANA, como incurso nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal, em razão da suposta prática da seguinte conduta (Id 541250575): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 7 de janeiro de 2026, por volta das 11h52min, em via pública, na altura do nº 127 da Rua Major Manoel Antônio de Mattos, Jardim Ricetti, São Carlos, SP, o denunciado MARCOS GABRIEL HENRIQUE SANTANA foi surpreendido quando guardava consigo 02 (duas) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), ciente do caráter espúrio das notas, capazes de levar ao engano pessoa do senso comum. Segundo apurado, na data e local dos fatos, em patrulhamento de rotina, policiais militares foram acionados por comerciantes, via COPOM, para averiguar a conduta de três indivíduos em atitude suspeita nas proximidades de estabelecimentos comerciais, ocasião em que abordaram o denunciado, na companhia dos outros dois indivíduos. Realizada busca pessoal no grupo, foi encontrado no bolso da bermuda do denunciado duas cédulas de R$100,00, aparentemente falsas (números de série PE032122504 e HL035288558). Na ocasião, MARCOS GABRIEL apresentou a versão inverossímil de que teria recebido o montante como pagamento pela venda de “duas caixinhas de paçoca” a um desconhecido, tendo comercializado cada caixa pelo valor de R$100,00. Submetida à perícia, confirmou-se a falsidade das cédulas, bem assim o fato de não se tratar de falsificação grosseira (Laudo Pericial nº 1273/2026 - NUTEC/DPF/RPO/SP, ID 536521119, págs. 1-6).” Em sua cota ministerial (Id 541250576), o Parquet esclareceu que a razão pela qual não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal para o denunciado: conduta criminal habitual. Foi decretada a prisão preventiva após a realização da audiência de custódia (Id 507106778). Relatado o inquérito policial (Id 531470608, fls. 29/34), o Ministério Público Federal requereu diligências (Id 532059208). O despacho de Id 535439067 recebeu a manifestação do Parquet Federal como pedido de prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial e o deferiu, nos termos do art. 66 da Lei n. 5.010/1966, por mais 15 dias. Foi fixado o prazo para a conclusão do inquérito policial no dia 06/02/2026. No Id 536521119 foi juntado aos autos Laudo definitivo nº 1273/2026 - NUTEC/DPF/RPO/SP sobre a inautenticidade das cédulas, seguido de Informação de Polícia Judiciária nº 356444/2026 com o resultado das diligências requeridas pelo Ministério Público Federal. Denúncia (ID 541250575) oferecida pelo MPF nos termos já mencionados. O juízo das garantias (Id 541697202) determinou a remessa dos autos a este juízo. Denúncia recebida no dia 11/02/2026 com manutenção da prisão preventiva do réu (Id 556997483). O réu respondeu à acusação defendendo, em síntese, a insubsistência das razões da denúncia e a fragilidade probatória em relação aos delitos imputados, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita (Id 564103590). O Ministério Público Federal,…
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