Processo 5000013-73.2011.8.21.0031

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000013-73.2011.8.21.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000013-73.2011.8.21.0031/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : SEMINA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o Tema 566 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 2. O simples peticionamento da Fazenda Pública não interrompe a prescrição intercorrente; apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida têm essa aptidão. 3. No caso, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização do executado em 26/07/2011, e a citação por edital somente ocorreu em 10/09/2019, após o transcurso do prazo prescricional de seis anos, sem qualquer ato com aptidão interruptiva. 4. Os períodos de paralisação alegados pelo apelante não afastam a prescrição intercorrente, pois o intervalo entre a ciência da não localização e a citação editalícia supera em muito o prazo total de seis anos, mesmo descontados eventuais períodos de suspensão. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ECLAIR NUNES DE NUNES e SEMINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, que acolheu a exceção de pré-executividade, nos termos do dispositivo (evento 35 - autos de origem): III - DISPOSITIVO Ante o exposto,  ACOLHO  o pedido formulado na exceção de pré-executividade apresentada por  ECLAIR NUNES DE NUNES  em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  no  evento 21, DOC1 , para  JULGAR EXTINTA  a ação de execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o ente público excepto ao pagamento de custas e de despesas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários sucumbenciais, na forma do Tema n° 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n° 6.830/1980. Com o trânsito em julgado, determino a liberação de eventuais penhoras a serem indicadas pela parte executada. Existindo averbações realizadas por iniciativa da parte exequente, a esta caberá realizar o cancelamento.   As razões de apelação postulam pela reforma da sentença, alegando, em suma, que o prazo prescricional intercorrente não se completou nos autos. Invoca a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos nº 566 a 571), segundo a qual a prescrição intercorrente se perfaz após o decurso de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição do crédito tributário), e defende que causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional afastam o reconhecimento da extinção. Argumenta, especificamente, que o período de paralisação dos autos em razão da digitalização do processo , da pandemia de COVID-19 e do ataque cibernético deve ser descontado do…

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