Processo 5000013-73.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000013-73.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000013-73.2025.4.03.6124 AUTOR: APARECIDA SANCHES FERNANDES BOLONHEZE ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SUMAN CURTI - SP388830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (05/05/2026), às 16h00min, no Fórum Federal de Jales, com transmissão pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, compareceram pelo sistema Microsoft Teams a parte autora APARECIDA SANCHES FERNANDES BOLONHEZE, acompanhada de seu(sua) advogado(a), Dr(a). Gabriela Suman Curti, OAB/SP 388.830. Presentes, ainda, pelo sistema Microsoft Teams, as testemunhas arroladas pela parte autora, Florindo Emilio Secafin e Ivone Cioti Secafin. Ausente o Procurador do INSS. Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas presentes; gravados os depoimentos em arquivos audiovisuais (CPC, 460), que farão parte deste termo de audiência. Encerrada a instrução, a defesa da parte autora apresentou alegações finais remissivas. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida sentença: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por APARECIDA SANCHES FERNANDES BOLONHEZE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 200.826.014-8), com data de início (DIB) em 20/04/2021 . Em sua petição inicial de ID 350233071, a parte autora relata que laborou como segurada especial em regime de economia familiar durante dois períodos distintos: o primeiro, junto aos seus pais, de 05/10/1971 a 26/10/1980; e o segundo, após o matrimônio, na companhia de seu cônjuge, de 26/10/1980 a 15/06/1989 . Aduz que a Autarquia Previdenciária, na esfera administrativa, reconheceu apenas o primeiro interregno, indeferindo o cômputo do período posterior sob o argumento de que o cônjuge da requerente exercia atividade de natureza urbana . Sustenta a requerente que tal negativa é indevida, pois a atividade urbana posterior do marido não invalida a prova material contemporânea do labor rural exercido anteriormente em conjunto . Além do reconhecimento do tempo rural controvertido, pleiteia o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a aplicação da sistemática de descarte de contribuições prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, visando à obtenção do benefício mais vantajoso . Atribuiu à causa o valor de R$ 226.685,16 . Citado, o INSS apresentou contestação no ID 363841261. Em sede de mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando a insuficiência de início de prova material para o período rural pretendido e a impossibilidade de reconhecimento da atividade campesina baseada exclusivamente em prova testemunhal . Argumentou, ainda, que documentos em nome de integrantes do núcleo familiar que exerçam trabalho urbano são incompatíveis com o regime de economia familiar . A parte autora ofereceu réplica no ID 372397001, na qual rebateu os argumentos da autarquia, reiterou os termos da exordial e apresentou rol de testemunhas para a comprovação do labor rural no período de 1980 a 1989 . O feito foi saneado, sendo determinada a realização de audiência de instrução…

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