Processo 5000013-74.2026.8.25.0051

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000013-74.2026.8.25.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000013-74.2026.8.25.0051/SE AUTOR : GILVANIA OLIVEIRA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : ALCIVAN GUIMARAES DOS SANTOS (OAB SE016699) DESPACHO/DECISÃO Por estes fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela provisória de urgência, com escoras no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a Requerida restabeleça o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 4629965-3, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação, sem a cobrança de taxa de religação, vedado o condicionamento do restabelecimento à quitação, integral ou parcial, dos débitos controvertidos nestes autos; b) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de promover nova suspensão do fornecimento com fundamento nos débitos controvertidos nestes autos ? assim compreendidas as faturas das competências 08/2025 a 11/2025, o saldo do Termo de Acordo e Confissão de Dívida de 11/02/2026 e as rubricas de parcelamento e de religação embutidas nas faturas subsequentes ?, ressalvada a possibilidade de suspensão, mediante prévia e regular notificação, em caso de inadimplemento de faturas vincendas relativas ao consumo efetivamente medido; c) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento impugnado e das rubricas dele decorrentes, devendo a Requerida emitir as faturas vincendas contemplando tão somente o consumo efetivamente registrado no período e os encargos legais correlatos, os quais deverão ser regularmente adimplidos pela Requerente, sob pena de revogação da medida; d) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de inscrever o nome da Requerente em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos controvertidos nestes autos, ou, acaso já efetivada a inscrição, promova a sua baixa no prazo de 05 (cinco) dias; e) DETERMINAR que a Requerida preserve o hidrômetro retirado da unidade consumidora (equipamento nº A09F048770), caso ainda em sua posse, abstendo-se de aliená-lo ou descartá-lo até ulterior deliberação judicial, ou, se já lhe houver dado destinação, que a informe nos autos no prazo da resposta. Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações acima cominadas, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração e da adoção de outras medidas de apoio aptas a assegurar a efetivação da tutela, na forma do art. 297 do Código de Processo Civil.

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